Querer versus poder

Publicado em Política

O grupo de senadores que se opõe a Renan Calheiros quebra a cabeça nesse momento para ver como fazer para garantir a eleição aberta. Simplesmente, não tem. A lista assinada por mais de 40 senadores pedindo voto aberto para presidente da Casa não poderá ser levada a cabo no plenário daqui a pouco. Isso porque não dá para mudar o regimento do Senado assim, por uma lista de assinaturas, nem tampouco na sessão convocada para eleição dos membros da Mesa Diretora. E como não há acordo para mudar o regimento, prevalece a norma.

Conforme escrevi na coluna de hoje, no jornal impresso, o regimento diz o seguinte:

“Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações
partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
§ 1o A eleição far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:
I – o Presidente;
II – os Vice-Presidentes;
III – os Secretários;
IV – os Suplentes de Secretários.

§ 2o A eleição, para os cargos constantes dos incisos II a IV do § 1o, far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, e colocadas, as referentes a cada escrutínio, na mesma sobrecarta.

§ 3o Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado.

§ 4o Por proposta de um terço dos Senadores ou de líder que represente este número, a eleição para o preenchimento dos cargos constantes do § 1o
, II e III, poderá ser feita em um único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2o e 3o”

 

Portanto, para alterar essas regras, será preciso mudar o regimento. E a[í, entra em cena o artigo 412, que diz o seguinte:

O artigo 412 diz o seguinte:

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO
“Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios
básicos:
I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade
mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos
votos dos membros da Casa;
IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V – prevalência de norma especial sobre a geral;
VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios
gerais de Direito;
VII – preservação dos direitos das minorias;
VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência;

IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os
Senadores seu devido conhecimento;
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de
procedimentos regimentais previstos.

   Tem mais um probleminha: Esta sessão de hoje é de instalação. Destinada à eleição dos membros da Mesa Diretora. E não para mudanças de normas regimentais. Quem poderia ter alterado o regimento era o Senado antigo, que concluiu seus trabalhos ontem. Ou esta Legislatura, se houver unanimidade dos senadores, depois da abertura oficial dos trabalhos, marcada para 4 de fevereiro, quando o novo presidente estará eleito pelas normas regimentais atuais. Ou seja, vai ter briga no plenário. E das boas.