STJ paralisa ações penais da Pandora contra Arruda e Maciel

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​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) paralisou as ações penais da Operação Caixa de Pandora referentes ao ex-governador José Roberto Arruda e ao ex-chefe da Casa Civil José Geraldo Maciel.

Ao analisar recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Arruda e de Maciel, os ministros determinaram que fique suspenso o andamento de ação penal no âmbito da Operação Caixa de Pandora até a conclusão de perícia em disco rígido de computador apreendido com o delator Durval Barbosa na deflagração da Operação Megabyte, em 2008 – ou até que a Justiça do DF esclareça a respeito de eventual inviabilidade da prova.

Os réus foram denunciados em dez ações penais e respondem pelos crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro, em decorrência da Operação Caixa de Pandora, deflagrada em 2009.

No recurso, Arruda e Maciel contestaram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou os pedidos de provas formulados pelos seus advogados na fase. Para a defesa,  houve cerceamento de defesa.

Discricionarieda​de do juiz

Entre os pedidos estavam a repetição da perícia em equipamentos entregues por Durval Barbosa durante as investigações da Caixa de Pandora, sob pena de burla à decisão proferida pelo STJ no RHC 68.893, e a oitiva dos assistentes técnicos constituídos pela defesa, colaboradores e agentes federais envolvidos com a Operação Patmos.

O pedido de oitiva dos envolvidos na Patmos, segundo a defesa, teria como objetivo demonstrar que o aparelho utilizado por Durval Barbosa na gravação ambiental de conversas não pertencia à Polícia Federal.

O TJDFT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu as diligências, com base na discricionariedade do juiz para rejeitar a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ous, como previsto no artigo 400, parágrafo 1º, do CPP.

Fundamentação ade​​quada

O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, de fato, o CPP garante ao magistrado – destinatário das provas – a possibilidade de indeferir aquelas que entender prescindíveis.

Nesses casos, a análise de eventual cerceamento de defesa deve se limitar à aferição da existência de fundamentação adequada para o indeferimento das diligências.

Para o ministro, as decisões das instâncias ordinárias estão “suficientemente fundamentadas” e não apresentam vícios capazes de comprometer o exercício do direito de defesa, “assegurado com bastante amplitude aos acusados”.

Quanto ao RHC 68.893, julgado pelo STJ em fevereiro de 2017, Reynaldo Soares da Fonseca observou constar dos autos a informação de que a perícia no aparelho usado por Durval Barbosa não se realizou porque ele não foi localizado.

Caso isso fique realmente comprovado – acrescentou o relator –, não estará caracterizado o descumprimento da decisão do tribunal.

Pedido plaus​​​ível

Em relação à perícia no disco rígido apreendido em poder de Durval Barbosa na Operação Megabyte – também requerida pela defesa no recurso em habeas corpus –, o ministro verificou que a diligência já foi deferida anteriormente pelo TJDFT.

Como a corte local determinou a perícia, mas o juiz de primeiro grau pediu esclarecimentos a respeito, e ainda não houve resposta, Reynaldo Soares da Fonseca considerou necessário “aguardar o cumprimento das determinações judiciais”, para que se possa saber a respeito de possível inviabilidade de produção da prova.

Ana Maria Campos

Editora de política do Distrito Federal e titular da coluna Eixo Capital no Correio Braziliense.

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