A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) paralisou as ações penais da Operação Caixa de Pandora referentes ao ex-governador José Roberto Arruda e ao ex-chefe da Casa Civil José Geraldo Maciel.
Ao analisar recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Arruda e de Maciel, os ministros determinaram que fique suspenso o andamento de ação penal no âmbito da Operação Caixa de Pandora até a conclusão de perícia em disco rígido de computador apreendido com o delator Durval Barbosa na deflagração da Operação Megabyte, em 2008 – ou até que a Justiça do DF esclareça a respeito de eventual inviabilidade da prova.
Os réus foram denunciados em dez ações penais e respondem pelos crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro, em decorrência da Operação Caixa de Pandora, deflagrada em 2009.
No recurso, Arruda e Maciel contestaram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou os pedidos de provas formulados pelos seus advogados na fase. Para a defesa, houve cerceamento de defesa.
Discricionariedade do juiz
Entre os pedidos estavam a repetição da perícia em equipamentos entregues por Durval Barbosa durante as investigações da Caixa de Pandora, sob pena de burla à decisão proferida pelo STJ no RHC 68.893, e a oitiva dos assistentes técnicos constituídos pela defesa, colaboradores e agentes federais envolvidos com a Operação Patmos.
O pedido de oitiva dos envolvidos na Patmos, segundo a defesa, teria como objetivo demonstrar que o aparelho utilizado por Durval Barbosa na gravação ambiental de conversas não pertencia à Polícia Federal.
O TJDFT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu as diligências, com base na discricionariedade do juiz para rejeitar a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ous, como previsto no artigo 400, parágrafo 1º, do CPP.
Fundamentação adequada
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, de fato, o CPP garante ao magistrado – destinatário das provas – a possibilidade de indeferir aquelas que entender prescindíveis.
Nesses casos, a análise de eventual cerceamento de defesa deve se limitar à aferição da existência de fundamentação adequada para o indeferimento das diligências.
Para o ministro, as decisões das instâncias ordinárias estão “suficientemente fundamentadas” e não apresentam vícios capazes de comprometer o exercício do direito de defesa, “assegurado com bastante amplitude aos acusados”.
Quanto ao RHC 68.893, julgado pelo STJ em fevereiro de 2017, Reynaldo Soares da Fonseca observou constar dos autos a informação de que a perícia no aparelho usado por Durval Barbosa não se realizou porque ele não foi localizado.
Caso isso fique realmente comprovado – acrescentou o relator –, não estará caracterizado o descumprimento da decisão do tribunal.
Pedido plausível
Em relação à perícia no disco rígido apreendido em poder de Durval Barbosa na Operação Megabyte – também requerida pela defesa no recurso em habeas corpus –, o ministro verificou que a diligência já foi deferida anteriormente pelo TJDFT.
Como a corte local determinou a perícia, mas o juiz de primeiro grau pediu esclarecimentos a respeito, e ainda não houve resposta, Reynaldo Soares da Fonseca considerou necessário “aguardar o cumprimento das determinações judiciais”, para que se possa saber a respeito de possível inviabilidade de produção da prova.