A Justiça julgou improcedente uma ação com pedido de indenização movida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), nacional e local, contra o Governo do Distrito Federal por prejuízos do setor provocados pelas restrições, paralisações e suspensões dos serviços durante a pandemia de covid-19.
A entidade alegou falta de provas científicas para justificar as restrições impostas pelos decretos do governador Ibaneis Rocha (MDB).
Na ação civil pública, a Abrasel sustentou que o setor de bares e restaurantes foi obrigado a parar temporariamente suas atividades em decorrência das medidas de combate à covid-19, o que gerou uma crise financeira que seria de responsabilidade civil do Distrito Federal.
Ao contestar a ação, a Procuradoria-geral do Distrito Federal destacou a legalidade dos atos administrativos. A Procuradoria apontou que a Lei n° 13.979/2020 foi editada justamente com o objetivo de dispor sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Essa lei deu ao Poder Executivo a prerrogativa de adotar medidas de restrição de atividades como forma de evitar a propagação do vírus e salvar vidas.
A PGDF também argumentou que todos os setores da economia foram impactados negativamente com as restrições impostas. As medidas, segundo a Procuradoria-Geral, foram tomadas de acordo com base científica e informações e orientações estratégicas emitidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, também, pelo Conselho Nacional de Saúde.
Na ação, a Abrasel aponta que as restrições levaram a crise financeira que resultou no fechamento de 300 mil restaurantes em todo o país, além de dificuldades para honrar a folha de pagamento. Segundo a entidade, 91% dos estabelecimentos se tornaram inadimplentes com empregados.
Para a juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federa, as restrições foram necessárias diante da gravidade da situação criada pelo novo coronavírus.
“A pandemia não foi uma escolha dos governantes nem a nível federal e nem distrital. A decretação de sua ocorrência veio de um órgão mundial – a OMS, a partir da constatação da contaminação em grande patamar do vírus Sars-Cov-2, que se mutou com o tempo, impondo suas nefastas particularidades nesse século, ao modo do que já aconteceu à humanidade com a Peste Negra, Gripe Espanhola e outras, e exigindo atitudes enérgicas e inusitadas dos atribuídos dos cargos públicos nesse tempo, em última instância responsáveis por dar conta do recado, na expressão popular”, registrou a juíza na sentença.
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