ITBI terá nova forma de cálculo com lei promulgada pelos deputados distritais

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Alteração no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis estabelece agora valor de mercado do imóvel como referência para cobrança; e não mais a tabela própria do GDF. A tendência é que o valor final do tributo fique de 10% a 20% menor

Por SAMANTA SALLUM

A Câmara Legislativa do Distrito Federal analisou 18 vetos totais e um parcial, do governador Ibaneis Rocha, a projetos de lei que haviam sido aprovados pela Casa. Depois de um acordo entre os parlamentares e o Palácio do Buriti, todos os vetos foram derrubados, e as leis serão promulgadas. Entre elas, o PL 1.593/2025, do deputado Thiago Manzoni (PL), para estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis. Isso significa que vai ficar mais baixo em média o valor da cobrança.

Especificamente, agora a Lei 3.830 passa a definir que o “valor venal”, para fins de base de cálculo do ITBI, seja o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. Na maioria dos casos, o valor negociado é inferior ao da tabela de IPTU do governo do DF.

Em junho deste ano, a CLDF aprovou o PL em plenário. Mas, em agosto, o Executivo vetou o projeto.

A nova redação da lei também inclui dispositivo que o valor declarado pelo contribuinte terá presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas se for instaurado processo administrativo próprio nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) para exame.

Além disso, a lei veda que o DF institua “valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público” para arbitramento da base de cálculo no ITBI.

A mudança aprovada pelos distritais se baseia na decisão do STJ de 2022, que considerou ilegal prefeituras utilizarem critérios próprios para definir a base de cálculo do ITBI e afastou a vinculação com o valor venal do IPTU.

O ITBI é um imposto obrigatório que incide sobre a transferência onerosa de propriedade imobiliária, ou seja, na compra e venda de imóveis. O pagamento é necessário para que a transferência seja formalizada e registrada em cartório, momento em que o fato gerador do imposto ocorre. Atualmente, a alíquota do ITBI para imóveis usados é de 2% e para imóveis novos de 1%. Uma lei do GDF aprovada na CLDF há um ano já tinha reduzido a alíquota que estava em 3%.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) apoiou a derrubada do veto e a promulgação da lei. “É muito importante essa derrubada de veto. A lei do deputado Manzoni promove segurança jurídica e justiça econômica para as transações imobiliárias”, afirma o presidente do Sinduscon-DF, destacando o alinhamento da nova norma com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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