Minirreforma trabalhista é vista com reservas por advogados da área

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A Câmara dos Deputados aprovou terça-feira (10) a MP 1.045/21. Entre outras inovações trabalhistas — consideradas inconstitucionais por alguns especialistas e passíveis de contestação na Justiça —, a MP abre a possibilidade de uma pessoa trabalhar para uma empresa sem direito a férias, 13º salário e FGTS.

Paulo Woo Jin Lee, sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, responsável pela área trabalhista, destaca que durante a aprovação do texto base de conversão da MP 1.045, que trata do Programa de Redução ou Suspensão dos Salários e da Jornada de Trabalho, “foram incluídos temas trabalhistas que não estavam na redação original” e que não foram submetidos a discussão prévia, ou seja, não passaram pelo processo de amadurecimento que fortalece a democracia e legitima o processo legislativo.

“Assim”, explica Jin Lee, “se a proposta for aprovada e sancionada, as novas disposições certamente passarão pelo crivo do Poder Judiciário, que discutirá sua constitucionalidade, tendo em vista que diversas mudanças afrontam previsão constitucional, como é o caso do direito a férias e ao 13º salário, e em convenções internacionais firmadas pelo Brasil com a finalidade de combater as fraudes e o trabalho escravo.”

Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que apesar de o argumento da base governista ser o de aumentar a empregabilidade e reduzir os desligamentos, “o que se vê é uma nova tentativa de afastar garantias constitucionais como, por exemplo, o adicional de horas extras que, de acordo com a Constituição, deverá ser de, no mínimo, 50%”. “E mesmo que essa proposta de alteração venha a ser sancionada pelo presidente da República, não acredito que as empresas adotarão, de plano, suas regras, sobretudo com tantos apontamentos de inconstitucionalidade que vêm sendo feitos e que certamente serão suscitados em ações judiciais”.

Segundo a especialista, é importante observar que no Direito do Trabalho, as decisões judiciais “moldam o entendimento do que será ‘aceitável’ tendo como base as regras constitucionais e princípios informadores do Direito do Trabalho. Não há como validar uma novidade legislativa que contrarie essas premissas. E nesse contexto, acredito que os empregadores terão muito receio de implantar as mudanças propostas”.

Para Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do Canedo e Costa Advogados, embora possa haver boa intenção do governo, de incentivar a contratação de jovens e pessoas fora do mercado de trabalho, a eficácia das medidas é duvidosa ao estabelecer, como mecanismo de incentivo de contratação, a supressão de direitos trabalhistas consagrados.

“Sobretudo porque a aplicação dos novos regimes parece não estar condicionada à criação de novas vagas, ou seja, na prática pode haver a mera substituição de postos de trabalho ativos com direitos trabalhistas plenos, pelas novas modalidades mais precárias, gerando efeito inverso de prejuízo do poder econômico dos empregados, sobretudo em postos de menor qualificação”, diz Canedo.

Sobre a tentativa do governo, de conseguir novamente a limitação do direito de acesso ao benefício da justiça gratuita, Canedo lembra que essa questão já foi objeto de alteração legislativa na reforma de 2017, mas na prática tem sido sistematicamente rechaçada pelo Poder Judiciário, como forma de garantir aos empregados impossibilitados de pagamento das custas de um processo o acesso gratuito à Justiça Trabalhista.

Rodrigo Marques, sócio coordenador do escritório Nelson Wilians, especialista em Direito Trabalhista, observa que o texto inicial da MP 1.045 ratifica a possibilidade da celebração de acordos para redução de jornada e salário de forma proporcional, “bem como a possibilidade de suspensão contratual”.

De acordo com Marques, apesar do avanço da vacinação, a retomada das atividades ainda está ocorrendo de forma gradual. “Assim, a possibilidade de acordos para redução de jornada e salário ou da suspensão contratual, vem auxiliando as atividades empresariais a se manterem saudáveis para atravessar a crise decorrente da pandemia do coronavírus, mantendo ativos diversos postos de trabalho, bem como atualmente reativando novos postos de trabalho”, afirma.

O advogado frisa que se constatadas quaisquer irregularidades nos acordos celebrados, “o funcionário poderá ajuizar ação em face do seu empregador, como por exemplo, em casos que a estabilidade provisória ao término do Acordo não foi respeitada ou até mesmo se apesar de ter celebrado acordo para redução de jornada, o profissional continuou a exercer suas atividades de forma integral”.

Mitos e Verdades sobre a Arbitragem Trabalhista

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“A arbitragem trabalhista é restrita aos empregados de remuneração mensal superior a R$ 11 mil. Conforme o IBGE, a renda média do trabalhador com carteira assinada é pouco superior a R$ 2 mil. É fácil verificar, portanto, que o universo das disputas trabalhistas que podem ser submetidas à arbitragem é ínfimo, incapaz de impactar o volume de cerca de 1,5 milhão de ações trabalhistas novas por ano, que continuarão a cargo da Justiça do Trabalho”

Julia Tavares Braga*

Flavio Portinho Sirangelo**

Desde o advento da reforma trabalhista de 2017, é legítima a escolha da arbitragem para a resolução de litígios nos contratos de trabalho em que a remuneração mensal do empregado seja superior a R$ 11.291,60.

Há um enorme desconhecimento sobre a arbitragem da Lei n° 9.307/96 entre os profissionais da área trabalhista. Pode-se dizer que há, inclusive, uma forte desinformação, fruto de ideias preconcebidas e nunca submetidas a simples verificações, causadoras de percepções errôneas sobre esse método de resolução de conflitos amplamente utilizado em outras áreas do direito.

Urge, portanto, que os profissionais do direito do trabalho procurem conhecer melhor a disciplina jurídica da arbitragem, assim como os seus procedimentos, suas técnicas e a sua própria institucionalidade, de modo a que sejam superados alguns mitos que rondam o assunto, tais como:

“O empregador escolherá sempre o árbitro ou o tribunal arbitral; assim, a sentença arbitral será necessariamente tendenciosa à empresa”.

Pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Isso só acontecerá se a empresa e o empregado de alta remuneração tiverem um consenso quanto à escolha do árbitro. Se não houver esse consenso, a indicação será feita pela Câmara Arbitral a partir de uma lista de especialistas. Se a escolha for por um colegiado, cada uma das partes fará a indicação de um coárbitro. Os dois coárbitros indicados pelas partes escolherão, de comum acordo, um terceiro para compor o órgão arbitral colegiado, que o presidirá. Não se pode falar, portanto, de qualquer favorecimento às empresas em relação à escolha dos árbitros.

“Os árbitros terão posições/teses mais favoráveis às empresas”.

O direito do trabalho deve ser a fonte primordial da arbitragem trabalhista e aplicável às disputas submetidas à arbitragem. As Câmaras Arbitrais agirão da mesma forma que fazem nas outras áreas do direito, isto é: os árbitros que chamarem para atuar, além de obrigados a declarar independência, imparcialidade e disponibilidade para o caso, serão especialistas experimentados na matéria discutida. Portanto, a especialidade e o alto nível de capacitação técnica desses profissionais contribuirão para a formação de decisões imparciais, mais conformadas à juridicidade e menos imprevisíveis.

“O juiz do trabalho é sempre favorável ao trabalhador, o que gera desincentivos à via arbitral”.

A Justiça do Trabalho tem produzido, na verdade, decisões muito duras e rigorosas em relação aos trabalhadores de alto escalão. Uma decisão recente do TRT da 2ª Região (SP), por exemplo, determinou que um executivo de banco ressarcisse o seu ex-empregador em mais de R$ 9 milhões por ter reclamado em Juízo dívida já paga. Em outras decisões recentes, têm sido aplicadas multas por litigância de má-fé, além de honorários de sucumbência. Isso para não falar no tempo de tramitação do processo judicial, na média superior a 1.200 dias se o caso subir ao TST, além seguir por mais três anos na fase de execução.

“A arbitragem trabalhista vai acabar com a Justiça do Trabalho”.

A arbitragem trabalhista é restrita aos empregados de remuneração mensal superior a R$ 11 mil. Conforme o IBGE, a renda média do trabalhador com carteira assinada é pouco superior a R$ 2 mil. É fácil verificar, portanto, que o universo das disputas trabalhistas que podem ser submetidas à arbitragem é ínfimo, incapaz de impactar o volume de cerca de 1,5 milhão de ações trabalhistas novas por ano, que continuarão a cargo da Justiça do Trabalho.

“A arbitragem trabalhista é cara e impedirá o acesso do trabalhador à solução de sua disputa”.

Talvez este seja o mito mais arraigado na cultura vigente e o que produz a forte carga de resistência em buscar conhecimento adequado sobre a arbitragem. Ocorre que, exatamente em função das peculiaridades e da dimensão econômica das relações trabalhistas, as principais Câmaras de Arbitragem do país já criaram regulamentos específicos e já adaptaram tabelas de custos e normas procedimentais, de modo a garantir acessibilidade à arbitragem trabalhista, com a reconhecida eficiência e a celeridade que marcam esse sistema.

Em conclusão: a arbitragem trabalhista tem assento legal e deve seguir o caminho de sucesso que conquistou em outras áreas. O modelo precisa ser melhor conhecido e avaliado entre os profissionais da área. Das empresas, espera-se uma postura de diálogo com os seus altos empregados, evitando a pura e simples imposição de cláusulas compromissórias. Da Justiça do Trabalho, é legítimo que se espere a compreensão sobre a licitude da arbitragem quando preenchidos os requisitos legais e sobre a idoneidade dessa alternativa, tal como já fazem, há muito tempo e de forma pacífica, os outros segmentos do Poder Judiciário em relação à arbitragem em geral.

*Advogada da área trabalhista do escritório Souto Correa e presidente da Comissão de Arbitragem Trabalhista do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
**Consultor da área trabalhista do escritório Souto Correa e ex-presidente do TRT da 4ª Região (RS).

CNJ apresenta Justiça em Números 2018, com dados dos 90 tribunais

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Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia útil –  maior índice de produtividade desde 2009. Mas o Judiciário chegou ao final daquele ano com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam uma solução definitiva. A Justiça Estadual concentra a maior parte do estoque de processos: 63.482 milhões, o equivalente a 79% dos processos pendentes. A Justiça Federal concentra 12,9% dos processos, e a Justiça Trabalhista, 6,9%. Os demais segmentos, juntos, acumulam 1% dos casos pendentes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta segunda-feira (27/08), durante a Reunião Preparatória para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o Relatório Justiça em Números 2018, que reúne dados de 90 tribunais sobre o funcionamento da Justiça referentes a 2017. O estudo aborda toda a atividade da Justiça brasileira, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Poucos países do mundo conseguem dados com a extensão e grau de transparência que o Poder Judiciário oferece”, destacou Maria Tereza Sadek, diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), responsável pela publicação do Justiça em Números. A diretora do DPJ destacou, ainda, a regularidade anual das informações do relatório, que já está em sua 14ª edição. “Se compararmos com o Poder Executivo, por exemplo, o último censo do IBGE é de 2010. Todos os órgãos do Poder Judiciário estão sendo publicados. É o segundo ano que reunimos dados sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o primeiro ano que mostramos dados sobre o CNJ”.

O levantamento, principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário desde 2004, apresenta um detalhamento da estrutura e litigiosidade do Poder Judiciário, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. Entre os indicadores, por exemplo, estão índices de produtividade de magistrados e servidores, a taxa de congestionamento de processos, bem como a despesa do Poder Judiciário e o custo por habitante.

Como inovações do relatório deste ano, a diretora Maria Tereza Sadek apresentou a cartografia das comarcas, que mostra quais locais contam com o Poder Judiciário, bem como os indicadores de acesso à Justiça e a população atendida em Justiça gratuita. “83,4 % da população reside em sede de comarca, o que é um índice alto e significativo do ponto de vista da distribuição e acesso à Justiça”, disse Sadek.

O relatório mostra que o Poder Judiciário está estruturado em 15.398 unidades judiciárias, com 20 a mais em comparação a 2016. Durante o ano de 2017, ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões, ou seja, o Poder Judiciário decidiu 6,5% a mais de processos do que a demanda de casos novos.

O Judiciário chegou ao final do ano de 2017 com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam uma solução definitiva. No entanto, o ano de 2017 foi o de menor crescimento do estoque desde 2009, período computado para série histórica da pesquisa, com variação de 0,3%. Isso significa um incremento de 244 mil casos em relação a 2016.

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No período de 2009 a 2017, a taxa de crescimento médio do estoque foi de 4% ao ano. O crescimento acumulado no período 2009-2017 foi de 31,9%, ou seja, acréscimo de 19,4 milhões de processos.

A Justiça Estadual concentra a maior parte do estoque de processos: 63.482 milhões, o que equivale a 79% dos processos pendentes. A Justiça Federal concentra 12,9% dos processos, e a Justiça Trabalhista, 6,9%. Os demais segmentos, juntos, acumulam 1% dos casos pendentes.

Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia útil – esse é o maior índice de produtividade desde 2009. Os índices de produtividade dos magistrados (IPM) e dos servidores (IPS-Jud) são calculados pela relação entre o volume de casos baixados e o número de magistrados e servidores que atuaram durante o ano na jurisdição. Em 2017, o IPM e o IPS-Jud variaram positivamente no último ano em 3,3% e 7,1%, respectivamente.

A íntegra do relatório pode ser acessada aqui.

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Luiza Fariello