Ajufe afirma que, no caso do narcotraficante André do Rap, os “prazos foram pontualmente cumpridos”

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Por meio de nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) destaca, em relação ao Habeas Corpus nº 191.836/SP que soltou o narcotraficante internacional André do Rap, que os prazos foram pontualmente cumpridos pelas 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal. E encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, diz, “não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário”

A Ajufe destaca, ainda, que  decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, “conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG”. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. “Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão”, assinala.

Veja a nota:

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considera importante esclarecer alguns pontos da atuação da Justiça Federal nos processos relativos à Operação Oversea. Em especial, relativa à soltura do narcotraficante internacional, André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap.

A posição do Ministro Marco Aurélio, externada no Habeas Corpus nº 191.836/SP, que levou à soltura de André do Rap, é isolada. Em um caso da mesma Operação Oversea, o posicionamento do Ministro ficou vencido na Primeira Turma em sede de habeas corpus.

No que diz respeito aos prazos para reavaliação da necessidade de prisão preventiva, a Ajufe avalia que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência.

O decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão.

Contudo, o caso do narcotraficante recentemente liberado foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem excesso de prazo na prisão preventiva, sendo a apelação do Processo em 25 de junho de 2020.

Depois de confirmada a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, tendo ele ficado foragido por quase cinco anos e tendo respondido ao processo preso preventivamente desde 15/09/2019, a reavaliação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos da prisão cautelar, não se basearam em análise preliminar, mas sim numa avaliação definitiva das provas colhidas no curso do processo.

Encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário.

Vale ressaltar que os juízes federais sempre cumpriram com zelo e diligência os atos relativos à sua competência criminal, respeitando as leis federais, a Constituição e o estado de direito.”

AMB repudia lei que cria “juiz de garantias”

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A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, publicada no dia exato das comemorações de Natal, de acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), vai exigir aumento de custos aos cofres públicos – medida que contraria as pretensões de ajuste fiscal da equipe econômica – e também novos concursos públicos para abrir espaço para pelo menos dois magistrados em cada comarca

“A AMB manifestou preocupação quanto à sanção desse instituto nos termos em que pretendido pelo Projeto de Lei 6.341/2019, sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e operacionalização, afirmando em seu pedido de veto o potencial prejuízo à efetividade da jurisdição penal”, destaca a entidade.

Veja a nota:

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que representa a Magistratura estadual, federal, trabalhista e militar em âmbito nacional, externa sua irresignação à sanção do instituto “juiz de garantias”, previsto no PL 6.341/2019.

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, publicada nessa terça-feira (24) altera a legislação penal e processual penal, e traz dentre suas inovações, a figura do “juiz de garantias”. De acordo com a nova lei, em toda persecução penal atuarão, ao menos, dois magistrados: um dedicado à fase de investigação e o outro à fase do processo judicial.

A AMB manifestou preocupação quanto à sanção desse instituto nos termos em que pretendido pelo Projeto de Lei 6.341/2019, sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e operacionalização, afirmando em seu pedido de veto o potencial prejuízo à efetividade da jurisdição penal.

A Magistratura tem ciência do seu papel institucional e do seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e no modelo atual, os magistrados já atuam de forma a controlar a legalidade do procedimento inquisitivo e salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.

Além disso, a implementação do instituto “juiz de garantias” depende da criação e provimento de mais cargos na Magistratura, o que não pode ser feito em exíguos trinta dias, prazo da entrada em vigor da lei. A instituição do “juiz de garantias” demanda o provimento de, ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca — isso pressupondo que um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de forma muito negativa todos os tribunais do País, estaduais e federais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Nota Técnica nº 10, de 17 de agosto de 2010, já se manifestou sobre o tema e reforça a tese a respeito da impossibilidade operacional de implantação do “juiz de garantias”.

A AMB sempre priorizou o diálogo com parlamentares sobre a matéria, e formalizou pedido de veto ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por entender necessário resguardar a efetividade da jurisdição penal. Suplantada tais fases, cumpre-nos buscar a via judicial, diante de inconstitucionalidades da referida norma legal, inclusive apontadas no Parecer n. 01517/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU.

A AMB buscará a Suprema Corte, na certeza de que as inconstitucionalidades existentes na Lei nº 13.964, quanto ao “juiz de garantias”, serão extirpadas por violar o pacto federativo e a autonomia dos tribunais.

Renata Gil
Presidente da AMB”

PEC 45 permite a criação de mais de 5,5 mil alíquotas

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Estudo da Fenafisco aponta que projeto de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB/SP) pode tornar o sistema tributário ainda mais complexo. O modelo sugerido na PEC 45 também não tem respaldo na experiência internacional, ou seja, nunca foi utilizado e nem testado em outros países. As cidades ficariam com as receitas paralisadas e não poderiam atender às novas demandas da expansão da população, o que desestimularia esforços para políticas de desenvolvimento

Segundo estudo da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), o projeto de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB/SP) pode deixar o sistema tributário ainda mais complexo. O texto prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A alteração permitiria a criação de mais de 5.500 alíquotas de impostos diferentes, pois o município passará a ser jurisdição de destino desse tributo.

Ainda de acordo com a análise, se, por um lado, a proposta representa a simplificação, por outro traz novas complicações indesejadas, pois afeta gravemente a competência de estados e municípios. O modelo sugerido na PEC 45 também não encontra par na experiência internacional, ou seja, nunca foi utilizado e nem testado em outros países.

“O IBS cria uma figura desconhecida dos sistemas tributários em todo o mundo, que é a operação intermunicipal. Esta solução implica que o IBS poderá operar com mais de 850 alíquotas nas operações entre os municípios de Minas Gerais, por exemplo. Em todo o país, podemos ter mais de 5.500 alíquotas, considerando apenas as operações intermunicipais. Evidentemente, dado o avanço das tecnologias aplicadas aos processos de emissão de documentos fiscais, essa tarefa não seria infactível na atualidade, mas, certamente, nem de longe pode ser considerada uma medida de simplificação”, afirma o presidente da Fenafisco, Charles Alcantara.

Outro aspecto preocupante segundo o estudo é que cada município poderia definir quais seriam suas alíquotas sem considerar as fixadas por outros níveis de governo, o que facilitaria a tributação excessiva e externalidade negativa. Além do processo de transição de regime. A proposta prevê um período de transição de 50 anos, quando, nos 20 primeiros, as receitas seriam distribuídas na proporção das arrecadações atuais do ICMS e do ISS, corrigidas monetariamente. Nos 30 anos restantes, seria reduzida gradativamente a participação das parcelas “congeladas” na proporção de 1/30 ao ano e complementadas pelo novo sistema. Esse “congelamento” desconsidera a evolução dos diferentes entes federados, sendo especialmente preocupante para o caso dos municípios, destaca a Fenafisco.

Com as receitas paralisadas, as cidades não poderiam atender às novas demandas decorrentes da expansão da sua população, podendo, inclusive, desestimular esforços para políticas de desenvolvimento. “Nossa ideia com o estudo é fomentar o debate para o aperfeiçoamento das propostas e das políticas envolvidas. Acreditamos que há uma série de mudanças profundas que precisam ser feitas no nosso sistema tributário, como a sua regressividade, por exemplo. Contudo, toda e qualquer alteração deve ser pensada para favorecer a todos, principalmente o federalismo fiscal”, afirma Alcantara.

Magistrados e procuradores apreensivos com proposta do Senado de CPI do ativismo judicial

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Anamatra, Conamp, ANPR, ANPT e AMPDFT divulgam nota pública sobre o tema. No texto, as entidades identificam uma estratégia do parlamento de , a pretexto de investigar o exercício exacerbado das atribuições de membros dos tribunais superiores, de interferência na autonomia do Judiciário.

“A referida iniciativa, movida ao pretexto de investigar “decisões desarrazoadas, desproporcionais e desconexas dos anseios da sociedade” – seja qual for a régua com a qual se meça tal razoabilidade -, leva à inevitável conclusão que o combate ao indefinível “ativismo judicial” desaguará em uma inadmissível tentativa de controle externo do mérito das decisões judiciais (o que, iniciando-se pelos tribunais superiores, perpassará as demais instâncias e alcançará o cidadão, em todos os graus de jurisdição, privando-lhe do direito a seus juízes naturais, independentes e imparciais)”

“Nota pública – CPI do “ativismo judicial”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), com relação à proposta de instalação, no âmbito do Senado da República, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a “investigar o exercício exacerbado de suas atribuições por parte de membros dos Tribunais Superiores”, vêm a público ponderar e externar o seguinte.

É legítimo e necessário que a atuação dos Poderes da República seja fiscalizada pela sociedade civil, diretamente ou por intermédio de seus representantes no Parlamento. Nesse sentido, o empoderamento que a Constituição de 1988 conferiu às comissões parlamentares de inquérito foi bem-vindo e benfazejo. No entanto, neste caso específico, o declarado objetivo de impor aos tribunais superiores a visão de uma CPI sobre o que deva ser “interpretar a lei” – e o que exaspera uma legítima interpretação – abre a gravíssima perspectiva de que tão importante instrumento de controle democrático seja transmudado em aparato de indevida interferência na autonomia daqueles tribunais, na independência de seus juízes e, mais, de imprópria e ectópica rediscussão de decisões judiciais.

A referida iniciativa, movida ao pretexto de investigar “decisões desarrazoadas, desproporcionais e desconexas dos anseios da sociedade” – seja qual for a régua com a qual se meça tal razoabilidade -, leva à inevitável conclusão que o combate ao indefinível “ativismo judicial” desaguará em uma inadmissível tentativa de controle externo do mérito das decisões judiciais (o que, iniciando-se pelos tribunais superiores, perpassará as demais instâncias e alcançará o cidadão, em todos os graus de jurisdição, privando-lhe do direito a seus juízes naturais, independentes e imparciais).

A proposta da CPI, circunscrita naqueles termos, espelha claro desvirtuamento das declarações do Presidente do Supremo Tribunal Federal e esquece que, à falta de leis específicas, ou diante de leis inconstitucionais, os juízes – inclusive nos tribunais superiores – não podem declarar o ”non liquet“, deixando de decidir a questão. Têm de se pronunciar, ainda que silente ou írrita a legislação. Não há, em situações como essa, qualquer “ativismo” a censurar. Há, sim, o necessário funcionamento – complementar e dinâmico – entre os Poderes da República, que seguem sendo independentes e harmônicos entre si, mas que precisam servir ao cidadão, quando reclama respostas.

Uma vez que comissões parlamentares de inquérito devem se debruçar sobre fatos determinados, causa apreensão que essa, em particular, pretenda identificar e censurar algo tão etéreo e indefinido como o “ativismo judicial”, que sequer tem conceito seguramente construído na literatura jurídica. Prudência, diálogo e comedimento, no trato de tema tão espinhoso, ditarão sempre a melhor vereda a seguir.

Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2019.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS

VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)”

Proposta de Moro é incompatível com legislação penal, diz advogado

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Foi mal recebida por especialistas a decisão do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, de enviar ao Congresso uma proposta para inserir na legislação criminal um mecanismo semelhante ao norte-americano “plea bargain”

O dispositivo jurídico permite à pessoa investigada por crime firmar acordo com o Ministério Público antes de iniciado o processo penal. Segundo o ministro, o “plea bargain” (“acordo penal”) se aplicaria a qualquer crime de furto, assalto, homicídio ou corrupção cometido por uma única pessoa sem o envolvimento de organizações criminosas. Atualmente esse tipo de acordo só se aplica no Brasil a crimes de menor potencial ofensivo como, por exemplo, lesão corporal leve.

De acordo com o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, a proposta de Moro para desafogar o Poder Judiciário “mostra-se incompatível com o nosso sistema jurídico processual penal, haja vista que um dos pilares da Constituição Federal está fincado exatamente na inafastabilidade da jurisdição, prevista no seu artigo 5º., inciso XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Abdouni complementa que não existe a possibilidade de se delegar ao órgão acusador, ou seja, ao Ministério Público (MP), a competência exclusiva do juiz de julgar, absolver ou apenar o infrator da lei penal. O especialista destaca ainda que o emprego desse instrumento nos Estados Unidos — “que não se confunde com a colaboração premiada” — se justifica pelas peculiaridades legais norte-americanas.

Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em direito público pela FGV, afirma que a medida anunciada por Moro é uma versão “simplificada” do atual “acordo de colaboração premiada” previsto na lei que disciplina as organizações criminosas. “Penso que seja um modelo viável para a maior celeridade da Justiça, no que diz respeito à solução de determinados crimes cometidos por uma só pessoa. Não precisará de homologação do magistrado e dará obviamente maior poder e autonomia ao MP, além de ser um método similar ao que é praticado nos Estados Unidos”, diz.

Na avaliação de Chemim, caso fosse realmente implantado no país, o “plea bargain” pouparia tempo e dinheiro público. “Se o MP tivesse maior autonomia para resolver determinados tipos de crimes, sem ter a obrigação de denunciar à Justiça, além de poupar tempo e dinheiro público, ele teria realmente maiores condições de focar seus recursos humanos e tecnológicos na solução de crimes mais graves”.

O criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, Daniel Gerber, acredita que “não há necessidade de se revogar ou se alterar as leis já existentes, mas sim, a criação de uma nova legislação que estabeleça o caminho certo a ser seguido nos casos de acordo”. “Tanto é possível, permitido e condicional que o próprio CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) já baixou uma normativa no começo de 2018, requerendo que para crimes cuja pena não ultrapasse os quatro anos, o Ministério Público evite o oferecimento de acusações processuais e tente justamente uma possibilidade de acordo”, diz.

“O Juizado Especial Criminal também prevê possibilidades de acordo, e a colaboração premiada nada mais é do que mais uma tentativa de acordo. O que precisamos cada vez mais é torná-lo uma regra para toda e qualquer espécie de delito ou pelo menos para a maior parte dos delitos. Mas as leis que existem hoje, tanto a Constituição quanto a legislação ordinária, em hipótese alguma proíbem, vedam ou inviabilizam as propostas de ‘plea bargain’”, conclui.

STF confirma uso do IPCA-E para correção monetária de débitos trabalhistas

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na última terça-feira (5), reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (TRD)

Volta a prevalecer, portanto, a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho. O advogado Mauro Menezes, Diretor-Geral de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, fez a  sustentação oral na defesa dos trabalhadores para que a decisão do TST fosse mantida.

O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, destaca a importância da preservação da jurisdição constitucional do TST e o alcance social da decisão: “Historicamente, a TRD não tem sido suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que a sua utilização para corrigir os débitos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, ocorria em prejuízo ao trabalhador, já que os valores estavam sempre menores quando efetivamente eram pagos. A utilização da TRD, sem dúvida, estimulava as empresas a descumprirem direitos trabalhistas.”, afirmou.

Julgaram improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012 os ministros Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão), Celso de Mello e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator originário) e Gilmar Mendes.