IBGC mostra que em apenas 29% das estatais listadas na bolsa indicação do CEO é feita pelo conselho de administração

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Presidentes de conselhos são indicados diretamente pelo acionista controlador em 42% das empresas analisadas. Ou seja, escolhidos por presidente da República, governadores, ministérios ou outras estatais, o que aumenta o risco de interferência política

As condutas de governança corporativa praticadas pelas sociedades de economia mista estão em evolução, principalmente em decorrência de avanços institucionais, como a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Ainda assim, é possível observar a necessidade de aprimoramentos, destaca pesquisa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Atualmente, apenas 29% das estatais listadas na bolsa de valores preveem em seus estatutos sociais que a indicação do diretor-presidente (CEO) seja feita pelo conselho de administração, aponta a segunda edição da pesquisa Governança Corporativa em Empresas Estatais Listadas no Brasil, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

“Identificamos que em 35% das empresas pesquisadas a indicação do diretor-presidente é feita diretamente pelo controlador – presidente da República, governadores, ministérios ou outras estatais – e que em outras 36% a forma como a indicação será feita sequer está registrada em algum documento público da companhia. A falta de transparência também é um problema, pois sabemos que a possibilidade de interferência política é um risco real nas estatais”, diz Luiz Martha, gerente de Pesquisa e Conteúdo do IBGC. Segundo o levantamento, 64% das empresas afirmaram ter um comitê de indicação e elegibilidade – destas, apenas 40% apresentaram a lista de membros do comitê.

A necessidade de evolução das práticas de governança corporativa das estatais fica evidente também nos quesitos relacionados à conduta e aos controles internos. Apenas 55% das empresas pesquisadas possuem área de compliance formalizada e apenas 54% possuem política formalizando o seu vínculo ao conselho de administração quando há suspeita de envolvimento do CEO em atos ilícitos. A pesquisa considera todas as 31 sociedades de economia mista listadas na bolsa de valores e foi produzida a partir de informações coletadas entre julho e agosto de 2018 – após o fim do prazo de adequação das empresas à Lei das Estatais, encerrado em junho do ano passado.

Apesar da plena vigência do normativo, algumas de suas exigências ainda não fazem parte do dia a dia das empresas. Entre elas está a criação do comitê de auditoria, ausente em 40% da amostra. Mais da metade (52%) também não divulgou a Carta anual de políticas públicas e governança corporativa, documento que explicita como as empresas estatais atenderão ao interesse público que justificou sua criação.”É importante lembrar que a pesquisa retrata as estatais listadas na bolsa de valores. São empresas mais vigiadas pelo mercado e com necessidade de investir em estruturas de controle e transparência pela captação de recursos privados. É possível que nas demais estatais, o caminho a ser percorrido rumo às boas práticas de governança seja ainda maior”, observa Martha.

A íntegra da pesquisa já está disponível para download gratuito no site do IBGC, por meio do link http://conhecimento.ibgc.org.br/Paginas/Publicacao.aspx?PubId=24002.

Sobre o IBGC:

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), organização da sociedade civil, é a principal referência brasileira e uma das principais referências mundiais em governança corporativa, há 23 anos. Conta com mais de 1.700 associados entre conselheiros de administração, empresários, acadêmicos, executivos e empresas listadas e familiares, que participam, voluntariamente, na produção de publicações e pesquisas, que podem ser encontradas no Portal do Conhecimento.

LIMINAR SUSPENDE EXONERAÇÃO DE DIRETOR-PRESIDENTE DA EBC

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Liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante o retorno do jornalista Ricardo Pereira de Melo ao cargo de diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (EBC). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34205, em que o jornalista questiona o ato de exoneração do cargo assinado pelo presidente da República em exercício, Michel Temer.

 

Ricardo Melo foi nomeado pela presidente da República Dilma Rousseff no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei 11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi afastado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir do afastamento de Dilma Rousseff em decorrência da abertura do processo de impeachment contra ela pelo Senado Federal.

 

Na decisão, o ministro Dias Toffoli considerou a autonomia de gestão que deve ser garantida à EBC, empresa pública, que tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública, sob determinados princípios – dos quais destacou a autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão. Em sua avaliação, a discussão no caso diz respeito à possibilidade do chefe do Executivo determinar a destituição de dirigente de empresa pública que, por força de lei, exerce mandato.

 

O relator fez analogia com a autonomia que deve ser garantida às agências reguladoras e citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1949, em que o Plenário considerou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que condicionava a destituição de dirigentes de agência reguladora estadual exclusivamente ao crivo do Poder Legislativo local. Na ocasião, o ministro frisou em seu voto que, embora necessária a participação do chefe do Executivo na exoneração dos conselheiros das agências reguladoras, também não poderia ficar a critério discricionário desse Poder, sob pena de subversão da própria natureza da autarquia especial. Destacou ainda naquele julgamento que as hipóteses de perda de mandato “devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo”.

 

Ele observou que a lei de criação da EBC estabelece, no artigo 19, a composição da Diretoria Executiva da empresa e, no parágrafo 2º, fixa o mandato de quatro anos para o diretor-presidente, situação prevista também no estatuto da empresa (Decreto 6.689/2008). Explicou que a livre decisão do presidente da República não integra as hipóteses de destituição do cargo.

 

“Pelo exposto, concedo a liminar requerida, para suspender o ato impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se ao impetrante o exercício do mandato no cargo de diretor-presidente da EBC”, concluiu o relator.