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A Justiça de Minas Gerais decidiu permitir o aumento de 37,55% previsto para o ano de 2016 aos beneficiários dos planos da Geap, maior operadora de planos de saúde do funcionalismo. A determinação foi do desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Decisão anterior havia afastado o reajuste da mensalidade a todos os filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais (Sintsprev/MG) sob o argumento de que o aumento para alguns setores poderia comprometer a renda dos usuários.
Segundo a especialista do escritório de advogados Nelson Wilians, Juliana de Oliveira Cavallari, o percentual de custeio dos planos de saúde “foi fixado em estrito cumprimento da lei, sendo aprovado pelo Conselho de Administração e embasado em estudo atuarial que considerou uma série de variáveis, com único intuito de manter os serviços prestados e o funcionamento da própria entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos”.
O estudo atuarial, segundo a jurista, realizou uma projeção dos custos para 2016 e, também, estimativa sobre a captação de receita necessária para a viabilidade econômica e financeira da operadora de planos de saúde.
“Para se alcançar o percentual foram considerados vários fatores relevantes, em especial o impedimento de a Fundação Geap realizar novas adesões desde fevereiro de 2014, em razão da suspensão do Convênio Único Firmado pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5086/DF, posteriormente confirmada pelo posicionamento do TCU, proferido no processo n. 003.038/2015-7”, disse Juliana de Oliveira Cavallari.
Apesar da Confederação Nacional de Saúde (CNS) apontar que apenas a inflação média prevista para 2016 será de ao menos 20%, a advogada lembra que a Fundação Geap temi uma carteira de idosos mais elevada que outros planos de saúde, o que resulta em um gasto maior com atendimentos médicos e, consequentemente, uma distribuição de custos mais elevada entre seus beneficiários.
Juliana de Oliveira Cavallari ressalta que é importante que os magistrados se atentem ao fato de que operadoras de planos de saúde de autogestão dependem das receitas das mensalidades. “Não podendo seus reajustes serem afastados sem um mínimo critério atuarial, sob pena de impedir a captação de valores indispensáveis à manutenção dos serviços de assistência à saúde”, completou.
Decisão
Ao proferir a decisão, o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda entendeu pela inexistência de qualquer argumento válido para afastar a aplicação da Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, atestando a relevância dos argumentos trazidos pela Geap, bem como a “ausência de prova, de caráter inequívoco, da alegada cobrança excessiva.”.
Entendeu o magistrado que “é lícito, em princípio, o reajuste de mensalidades dos contratos de plano de saúde, motivados na mudança de faixa etária e na remuneração do associado titular, desde que esteja previsto no contrato e seja proporcional às circunstâncias do caso concreto.”
Em sua decisão, o desembargador deixa claro que não há como atestar ser abusivo o aumento da mensalidade unicamente pelo fato de os consumidores em sua concepção considerarem o valor elevado. “A abusividade do reajuste, portanto, deve ser verificada em cada caso”, disse.