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ANULADOS EDITAIS DO TJPI SOBRE PREENCHIMENTO DE NOVOS CARGOS DE JUIZ
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na sessão de terça-feira (15/3) anular três editais do Tribunal de Justiça do Piauí (nºs 12, 13 e 15), editados em 2014, que tratam do provimento de três novas varas de entrância final em Teresina e em Campo Maior. Os editais estabeleciam que o provimento deveria se dar por remoção, mas a maioria dos conselheiros do CNJ entendeu que, no critério antiguidade, a remoção não deve preceder a promoção.
Juiz auxiliar da comarca de Esperantina (PI), de entrância intermediária, o requerente acionou o CNJ informando ter pleiteado a promoção por antiguidade, mas que teve sua inscrição negada pela corte piauiense com o fundamento de que as novas vagas eram de entrância final e deveriam ser providas exclusivamente por remoção. Para o magistrado, tratava-se de uma interpretação equivocada do artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura (35/79), segundo o qual a remoção deve ser anterior ao provimento inicial e à promoção por merecimento.
O pedido de liminar foi negado pelo relator, e após apresentação de recurso administrativo, o caso voltou a ser analisado em plenário. Prevaleceu o voto divergente do presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, para quem a promoção por antiguidade deve prevalecer sobre os pedidos de remoção e promoção por merecimento, nesta ordem, ainda que se trate do preenchimento de cargos novos criados pelo tribunal.
Em seu voto, o ministro argumenta que embora o artigo 81 não mencione a precedência da promoção por antiguidade, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a movimentação de magistrados na carreira é matéria reservada à Lei Orgânica da Magistratura e que não cabe a outros órgãos ou poderes locais complementá-la. Ao citar precedentes do STF e do CNJ, o ministro avalia que os privilégios concedidos à antiguidade estão todos previstos no texto constitucional, “sendo vedada a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade aos magistrados estaduais, sob pena de configuração de flagrante ilegalidade”.
Seguindo voto do conselheiro Bruno Ronchetti, que também acompanhava o voto do presidente, a maioria do colegiado ainda decidiu que a expressão “provimento inicial” presente no Artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura refere-se à nomeação inicial para o ingresso na carreira, ou seja, o provimento inicial de novo magistrado na carreira, e não ao provimento inicial da vara.
Com a decisão, ficam anulados os três editais para provimento da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e das 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que no novo concurso devem seguir a ordem de preferência estabelecida – promoção por antiguidade, remoção e promoção por merecimento, respectivamente.
TRIBUNAIS DEVEM SEGUIR CRITÉRIOS OBJETIVOS NA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que os tribunais devem observar os critérios definidos na Resolução CNJ 106 para as promoções de magistrados em Primeiro Grau para o acesso ao Segundo Grau, ainda que em substituição temporária. A decisão se deu em um Procedimento de Controle Administrativo da Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região (Amatra VII), que questiona a nomeação de juízes pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará) para substituição de desembargadores. A associação também questiona a escolha de um mesmo magistrado de forma sucessiva para substituição do desembargador Cláudio Soares Pires, que está no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o regimento do TRT da 7ª Região, o critério para a escolha do substituto é que seja feita dentre todos os Juízes do Trabalho, que estejam em dia com o serviço e não tenha sofrido punição há pelo menos um ano, nem responda a processo cujo resultado possa implicar em perda do cargo. A escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do tribunal. Para o conselheiro Norberto Campelo, relator do processo, o regimento do tribunal não traz critérios objetivos prévios suficientes para que a escolha tenha amparo na impessoalidade e eficiência. O conselheiro levou em consideração os precedentes do CNJ quanto à utilização de critérios objetivos nos casos de escolha de magistrado de Primeiro Grau para substituição no Segundo Grau e a orientação para que os tribunais adotem a alternância entre antiguidade e merecimento para as promoções.
Conforme o voto apresentado pelo conselheiro, o CNJ tem orientado os tribunais a utilizarem a Resolução CNJ 106 na avaliação do critério de merecimento, com um procedimento simplificado e critérios objetivos, o que deve ser feito também nas substituições provisórias. O relator determinou que o tribunal informe, em 60 dias, o resultado da revisão de seu regimento e que inicie novo procedimento para convocação de um juiz, em 30 dias, para substituir o desembargador Cláudio Soares Pires.
O conselheiro Campelo deixou apenas de acolher o pedido da Amatra VII, para que a associação indicasse um magistrado para compor a comissão para revisão do regimento interno do tribunal, por entender que o próprio TRT deve analisar este pedido. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros do CNJ. A convocação de magistrados para a substituição provisória de desembargadores é um tema que está em discussão na Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, cujo presidente é o conselheiro Norberto Campelo.
2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS (TO) CRIA CANAL DE COMUNICAÇÃO COM ADVOGADOS PELO WHATSAPP
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), Francisco Rodrigues de Barros, iniciou 2016 com uma novidade: a criação de um canal de comunicação com os advogados por meio do aplicativo whatsapp. Denominada “Linha Direta com o Juiz”, a novidade permite que advogados trabalhistas tenham informações sobre processos em tramitação na Vara sem precisar comparecer ao Fórum. Todos os advogados que atuam no Judiciário Trabalhista de Tocantins podem participar. Assim que foi lançado, o canal teve adesão de cerca de 100 advogados.
Por meio do Linha Direta com o Juiz, os advogados conseguem dados específicos sobre um processo, fazem questionamento, requerimentos, solicitam cópias de despachos ou outros expedientes. Um dos objetivos, segundo o magistrado, é reduzir o famoso “chá de cadeira”, quando advogados precisam ficar aguardando na antessala da secretaria da Vara até que o juiz possa atendê-los.
Usando o aplicativo, advogados evitam o deslocamento do escritório – que muitas vezes fica em outra cidade distante – até o fórum. De acordo com o magistrado, muitas questões que hoje são resolvidas no balcão da secretaria também podem ser atendidas pelo whatsapp. Será possível, ainda, marcar reunião com o juiz ou tratar de assuntos referentes às audiências.
De acordo com o juiz Francisco Barros, os advogados que já se cadastraram no Linha Direta com o Juiz revelaram estar muitos satisfeitos com a novidade.
Para aderir ao canal, os interessados devem procurar o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, o diretor da Secretaria da Vara ou o presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas.
JUIZ DIZ QUE LEI DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS É INCONSTITUCIONAL
LORENA PACHECO
A aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos (Lei 12.990), que reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o advogado da causa, essa é a primeira vez que um juiz declara a inconstitucionalidade da legislação, em vigor desde 2014.
De acordo com a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.
“Não fosse assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação”, analisou o magistrado da 8ª Vara do Trabalho do Paraíba, que ainda acredita que com as cotas nas universidades e também no serviço público, os negros são duplamente beneficiados.
Dantas também defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma.
O magistrado ainda prevê que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera autodeclaração”.
A decisão foi tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil (edital 2/2014). Um candidato que passou na 15ª posição (para a Microrregião 29 da Macrorreião 9) se sentiu prejudicado após ter sua nomeação preterida pela convocação de outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas que, segundo o juiz, teriam se valido de critério inconstitucional para tomar posse e passar na frente do candidato (eles foram aprovados nas posições 25º, 26º e 27º).
Ainda segundo o processo, durante o prazo de validade do concurso, houve nova seleção, o que gera automaticamente direito à nomeação. Por essa razão, o juiz determinou a contratação do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000. O BB não se posicionou até o fechamento da reportagem.
Decisão histórica
De acordo com o advogado do caso e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o Supremo Tribunal Federal”, analisa. “O concurso em questão diferencia os candidatos de acordo com sua cor, como se tal diferença demonstrasse desproporção de capacidade em realização de uma prova escrita, o que certamente não ocorre. Isso porque, ao se basear na Lei nº 12.990/2014, que é inconstitucional, reserva 20% das vagas a candidatos pretos e pardos, os quais, pela definição do IBGE correspondem a quase 100% dos brasileiros, uma vez que a definição de pardos é bastante ampla (miscigenados)”, completou o advogado.
Outro lado
De acordo com o professor José Jorge de Carvalho, pioneiro e criador do sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), a lei é válida e sua constitucionalidade foi sim assegurada pelo julgamento do STF, com relação às cotas para universidades. “Esse julgamento não vai adiante. Trata-se é uma reação racista de uma classe média que detinha as vagas e os altos salários de concursos como um privilégio. O que o juiz acatou fere o direito à igualdade resguardado pelo artigo 5º da Constituição. As cotas no serviço público derivam da mesma luta no ensino superior”.
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Para exemplificar, Carvalho mencionou a luta de Bhimrao Ramji Ambedkar, reformador social indiano que instituiu o sistema de cotas em seu país, da escola ao serviço público, em 1948. “Antes, pessoas de camadas sociais consideradas inferiores, como os dalits, viviam excluídos de tudo. Ou seja, o pensamento é o mesmo, e o Estado tem que distribuir seus recursos para todos com igualdade. No Brasil, o serviço público é tão branco quanto as universidades. Para se ter uma idéia, cerca de 1% de juizes são negros. Na própria UnB, que instituiu as cotas para alunos há mais de dez anos, menos de 2% dos professores se autodeclaram negros também”.
Apesar disso, o professor reconhece que a lei precisa ser reformulada, já que a autodeclaração é passível de fraude. “Do jeito que está hoje, a legislação é 100% livre para fraude. O que eu propus é que seja aplicada uma autodeclaração confrontada, em que os candidatos se submetam ao julgamento de uma comissão formada majoritariamente por negros. Assim as fraudes seriam significativamente diminuídas”, concluiu.