DECISÃO JUDICIAL RECONHECE A LEGITIMIDADE DA E-FINANCEIRA

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A importância do resultado desse julgamento se deve ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.

A Receita Federal informou que, no último dia 24/2, teve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.

A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00,  no caso de pessoas jurídicas.

Na decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº 2386, nº 2397 e nº 2859.

RECEITA FEDERAL: NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A E-FINANCEIRA

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Sobre  algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita  Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas  instituições  financeiras  ao  Fisco,  estaria  por quebrar o sigilo  bancário  e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade,  cabem os seguintes esclarecimentos:

1.      A   Constituição   Federal   faculta   à  Administração  Tributária  identificar,  respeitados  os  direitos  individuais  nos  termos da lei, o  patrimônio,  os  rendimentos  e as atividades econômicas dos contribuintes.  Tal  comando  constitucional  nada  mais é do que garantir meios para que a  Missão  da  Administração  Tributária  seja  efetiva,  isto é, de que todos  cumpram as leis tributárias.

2.      As  operações  praticadas  pelos  contribuintes, bem como a situação  financeira  e  patrimonial,  devem  ser  anualmente  declaradas  à  Receita  Federal.  As informações financeiras, portanto, não revelam informação nova  para  o  Fisco  em  relação  aos  contribuintes que declaram e cumprem suas  obrigações para com o Estado.

3.      Em  2008,  com  base na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de  2001,  foi  instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos  termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  811,  onde  todos os dados sobre  movimentação  financeira  eram  transmitidos à Receita Federal. Destaque-se  que,  mesmo  antes  da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF
permitiam  o  monitoramento  das  operações  em conta-corrente bancária dos  contribuintes.

4.      Dentro  de  um  processo  de  evolução  tecnológica  contínua,  foi  instituída,  pela  Instrução Normativa nº RFB 1.571, de 2 de julho de 2015,  a  e-Financeira,  que  faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital  (Sped).  Este  instrumento  passa  a  ser  o  único  canal  de prestação de  informações   pelas  instituições  financeiras  à  Receita  Federal,  tendo  incorporado  além  das  informações  prestadas na antiga Dimof, dados sobre  aplicações   financeiras,   seguros,   planos   de  previdência  privada  e  investimentos em ações.

5.      A  referida Instrução Normativa estabeleceu novos limites mínimos de  operações  a  serem  informadas.  Pela  Dimof,  estavam  obrigadas  a serem  informadas  movimentações  superiores  a  R$ 5 mil por semestre, no caso de  pessoas  físicas,  ou  equivalente a R$ 833 por mês. A parir de agora, esse  limite  passa  a  ser  de  R$  2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume de  informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que  se aplica também às pessoas jurídicas.

6.      Nessa  mesma  linha,  o  Brasil,  a exemplo de vários outros países,  firmou  acordo  com a Administração Tributária dos Estados Unidos (IRS), em  23  de  setembro  de  2014,  na  modalidade  de  reciprocidade  total,  que  estabelece   intercâmbio   de   informações  prestadas  pelas  instituições  financeiras dos respectivos países.

7.      Este Acordo decorre da lei denominada Foreign Account Tax Compliance  Act  (FATCA), que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer  país  do  mundo  devem  reportar informações, não apenas sobre movimentação  financeira,  mas,  em  especial,  sobre  outros  produtos  financeiros  que  demonstrem  maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos,  ações  e  títulos  de  previdência  privada,  com  vistas a assegurar maior  controle  e  efetividade  ao  combate  à evasão tributária. Tal intercâmbio  ocorre   exclusivamente  entre  as  Administrações  Tributárias  e  observa  elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas.

8.      A e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA,  possibilitará,  também,  a partir de 2018, o intercâmbio de informações com  aproximadamente  100  países  em  cumprimento  ao Common Reporting Standard  (CRS),  patrocinado  pelos  países  do  G20 no âmbito do Fórum Global sobre  Transparência e Troca de Informações Tributárias.

9.      Destaque-se  que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal,  nos  termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja  ele  bancário  ou  fiscal,  é  tornar algo que não poderia ser divulgado em  informação  pública.  A  Constituição Federal estabelece que apenas o Poder  Judiciário  e  as  Comissões  Parlamentares  de Inquérito têm esse poder no  País.  Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de  qualquer   espécie,   mas   transferência  de  informações  sigilosas,  que  permanecem  protegidas  pelo  sigilo  fiscal,  sob pena de o agente público  responder penal e administrativamente.

10.     Desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou.  Os  países  perceberam  a  necessidade  de  atuar em cooperação global para  transparência  de  informações  tributárias.  Com  o patrocínio inicial dos  países  do G20 e no âmbito do Fórum Global de Transparência, diversas ações  foram implementadas para permitir que as administrações tributárias troquem  informações  para  combater  de  forma  eficaz  a sonegação, a corrupção, a  lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

11.     Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar deste processo  é  admitir  que  o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja  classificado  como  uma  jurisdição  não  transparente,  com  consequências  negativas  diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência  e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.