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DIREITO A HORAS EXTRAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS OU EM CARGO DE CONFIANÇA
A determinação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES*
No âmbito da administração pública, o Poder Judiciário exerce a função típica de guardar a Constituição Federal, por meio do Supremo Tribunal Federal (STF), julgar e processar litígios. Esse Poder, contudo, também exerce funções atípicas ou secundárias, quais sejam: de administração e legislativa.
No exercício da sua função administrativa, o STF tem enfrentado questão atinente ao direito às horas extras para os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que tenham jornada especial regulamentada por lei específica.
A questão é discutida no Processo Administrativo nº 353.132, no qual consta que, em 1999, o chefe da assessoria jurídica da Diretoria-Geral defendeu a adoção, relativamente ao cargo de médico, da carga semanal de vinte horas e, no tocante ao de odontólogo, de trinta horas, independentemente de estarem, ou não, os ocupantes investidos em cargos comissionados.
Posteriormente, o chefe da Seção de Legislação e o coordenador de Informações Funcionais se pronunciaram no sentido de excepcionar situações em que haja função ou cargo comissionado.
Nesse sentido, consta no processo que houve a edição da Ordem de Serviço nº 12/2000, que dispôs que “a duração do trabalho dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação”.
Assim, em seguida, foi apresentado um requerimento de reconsideração para que haja continuidade à prática administrativa de concessão de horas extras, independentemente de haver exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Diante do requerimento de reconsideração, o ministro Luiz Fux, membro da Comissão de Regimento Interno da Suprema Corte, ressaltou que existe a necessidade de, em fiel observância ao princípio da proteção da confiança, ocorrer a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de apenas aplicar o novo entendimento consubstanciado em parecer aos servidores que passaram a ocupar cargos em comissão e funções de confiança há menos de cinco anos da sua data, isto é, aqueles que assumiram cargos em comissão ou função de confiança após 27 de novembro de 2008.
O ministro Fux também ressaltou o seguinte:
[…] em relação aos que estavam ocupando, de forma ininterrupta, cargo em comissão ou função de confiança em período anterior a 27 de novembro de 1998, deverá prevalecer a orientação contida no parecer 27/99.
Destaco que este voto não reconhece o direito ao pagamento de eventual hora-extra em relação a período anterior com fulcro na tese de que o servidor teve de trabalhar mais horas do que o necessário, mercê da profunda controvérsia acerca do termo a quo dos efeitos da nova orientação normativa sobre o tema da jornada de trabalho.
Com extrema sabedoria, o ministro Marco Aurélio explicou o seguinte sobre o referido Processo Administrativo:
Nota-se que o percebido em virtude do cargo de provimento em comissão ou de natureza especial visa remunerar não o trabalho extraordinário prestado, mas a responsabilidade maior do cargo ou função, o trabalho de maior valia desenvolvido pelo servidor. Em outras palavras, a interpretação sistemática da Lei nº 8.112/90 conduz a concluir-se que parcela remuneratória satisfeita em razão de encontrar-se o servidor no cargo de provimento em comissão ou de natureza especial não se refere a trabalho extraordinário. Este deve ser remunerado a partir do que recebido normalmente pelo servidor, observado o quantitativo concernente ao cargo de provimento em comissão como o de natureza especial. A assim não se entender, ter-se-á situação jurídica na qual haverá verdadeira compensação, que, por sinal, pode, em tese, não ser completa, bastando, para tanto, que o pagamento a maior seja insuficiente a cobrir o trabalho extraordinário.
Mais do que isso, na alteração da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 8.270/91, dispôs-se que a regência do artigo 19 dela constante não alcança a duração do trabalho fixada em leis especiais.
Do contexto, depreende-se, então, que os servidores protegidos, sob o ângulo da duração do trabalho, por legislação especial estão sujeitos à jornada normal nela prevista, sendo desinfluente a circunstância de virem a exercer cargo em comissão ou função de confiança, no que estes – repito – geram o direito ao aumento remuneratório tendo em conta não a dilatação da jornada, mas o desempenho de atividade de maior responsabilidade.
Pronuncio-me no sentido de observar-se, independentemente da assunção de cargo em comissão ou de função de confiança, a jornada estabelecida na lei especial de regência da atividade do servidor, remunerando-se, como extraordinárias, as horas de trabalho que a ultrapassarem.¹
Ao longo dos seus 26 anos à frente de uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Melo destaca-se continuamente por proferir votos memoráveis e determinantes para a evolução do bom direito. A sua atuação jurídica nas mais de duas décadas é assertiva e exemplar.
O entendimento do nobre ministro é extremamente salutar, uma vez que nada exclui a regra que impõe jornada de trabalho e, constitucionalmente, o dever de remunerar horas extras.
No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, desde a sua primeira edição em 2013, já havia esclarecido que o servidor ocupante de cargo em comissão percebe remuneração adicional pelo maior nível de responsabilidade de suas funções; não há gratificação ou remuneração que exija a prestação de horas ilimitadas.
Por outro lado, o denominado regime de dedicação exclusiva não é sinônimo de jornada de trabalho sem limite; significa que o servidor não pode exercer outra função, apenas isso.
O entendimento de que os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento se equiparam, na essência jurídica, aos cargos de gerente da iniciativa privada e podem fixar a jornada e decidir a concessão de horas extras para os outros e não a si próprios é sistematicamente referido para justificar a incompatibilidade com o pagamento de horas extras.
Esse ponto de vista há de ser revisto, porque o fato de permitir a um servidor impor aos subordinados o dever de realizar horas extras não lhe retira o dever de registrar corretamente a respectiva jornada de trabalho dos subordinados e de si mesmo. Havendo o registro da jornada, o pagamento é devido. O cumprimento de horas extras deve ser sempre atestado pela autoridade superior, em respeito ao princípio da segregação as funções.
Essas conclusões são aplicáveis ao regime estatutário e celetista. A Constituição Federal é a mesma que fundamenta os dois regimes.
Cabe salientar que a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 62 que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
¹ STF. Secretaria de Gestão de Pessoas. Processo Administrativo nº 353.132.
*Advogado e professor de direito
O ano legislativo começa na terça-feira (2) com uma sessão solene do Congresso Nacional, às 15 horas. No Plenário da Câmara dos Deputados, os chefes do Poder Executivo e do Poder Judiciário entregarão as mensagens ao Parlamento, indicando para a sociedade as prioridades do país para 2016. As mensagens serão lidas no Plenário, antes dos pronunciamentos dos presidentes da Câmara e do Senado.
Na cerimônia, além do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, estarão o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, representando o Judiciário, e o ministro-chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, do Executivo, substituindo a presidente Dilma Rousseff. A cerimônia promete ser excepcional, segundo analistas. Isso porque Cunha vai dividir espaço com o presidente do STF, cujo órgão pediu recentemente seu afastamento do cargo e até a cassação de seu mandato. Cunha também é um dos investigados na Lava-Jato.
Votações na Câmara
A previsão é de que, na quarta-feira (3), às 10 horas, líderes de partidos políticos se reunam com Eduardo Cunha para definir a pauta do Plenário da Câmara. Especula-se que algumas matérias sejam votadas antes do feriado de Carnaval. Vai depender do resultado da reunião do Colégio de Líderes. A intenção do presidente Cunha é iniciar os trabalhos no Plenário já na quarta (3), em sessão extraordinária após as 17 horas, e prosseguir na quinta (4) pela manhã. A prioridade é votar três medidas provisórias (MPs) que trancam a pauta.
Uma das MPs eleva o Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital (692/15). A outra autoriza a loteria instantânea Lotex a explorar comercialmente eventos de apelo popular e licenciamentos de marcas e de personagens (695/15). A MP (696/15), da reforma administrativa, modifica a estrutura e as competências de ministérios e de órgãos da Presidência da República.
Polêmica
Dois projetos de lei chamam a atenção: o PL 3.123/15, que cria regras para o cálculo do teto salarial de servidores públicos, com o objetivo de reduzir gastos com supersalários; e o PL 2016/15, que define o crime de terrorismo, prevendo penas de até 30 anos de prisão, importante em ano de jogos olímpicos.
Governo na corda bamba
Entre as prioridades do governo está a aprovação de propostas controversas: a que prorroga para 2019 a Desvinculação de Receitas da União (DRU), mecanismo que permite ao governo usar como quiser parte da arrecadação (PECs 4/15 e outras); e a que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF – PEC 140/15). Já consta no Orçamento de 2016 a previsão de arrecadação de R$ 10 bilhões com a contribuição. Mas a CPMF desagrada a oposição.
Teto dos servidores
De autoria do Poder Executivo, tramita na Câmara um projeto de lei (PL 3.123/2015) para regulamentar o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e definir o teto remuneratório de agentes políticos e públicos, nos casos de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Representantes do funcionalismo federal, como Sindilegis e Fonacate, entre outros, discordaram do texto original e apresentaram 17 emendas em benefício dos servidores. O projeto já passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Atualmente, o teto constitucional está fixado em R$ 33.763,00.
Comissionados
Nos bastidores, vem sendo também alinhavada a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/2007, que garante direitos trabalhistas aos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – como aviso prévio, seguro desemprego, FGTS, entre outros. Desde setembro do ano passado, o deputado Irmão Lazaro (PSC-BA) pediu a inclusão da PEC na Ordem do Dia.