Sinait defende competência de auditores fiscais do Trabalho na fiscalização da folha de pagamento

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Em resposta à nota de entidades de auditores fiscais da Receita Federal, publicada no Blog do Servidor, no dia 2 de setembro, o Sinait esclarece sobre sua defesa à MP 1.058/2021, que recriou o Ministério do Trabalho, e destaca que, com base no princípio do uso mais eficiente dos recursos públicos, é legítimo que “os Auditores-Fiscais do Trabalho, que já auditam e fiscalizam a arrecadação do FGTS, sejam autorizados a fazerem o mesmo em relação à Previdência”

“Num país com mais de 14 milhões de desempregados e com uma estagnação preocupante dos indicadores do mercado de trabalho, a volta da “Casa do Trabalhador” gera expectativas de respostas efetivas na direção da garantia e proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários”, reforça o Sinait. “A solução seria atribuir aos Auditores-Fiscais do Trabalho a competência de fiscalizar a regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias, em competência concorrente com os Auditores-Fiscais da Receita Federal, sem qualquer prejuízo para as atribuições de ambas as carreiras”, acrescenta.

Veja a nota:

“O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – SINAIT, entidade de representação dos servidores integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, esclarece e informa sobre sua atuação parlamentar na tramitação da Medida Provisória 1058/2021. O instrumento normativo recriou o Ministério do Trabalho, com formação que contempla a Previdência, portanto, como Ministério do Trabalho e Previdência.

De pronto, resta de maneira indubitável a satisfação e recepção esperançosa à recriação de pasta com funções finalísticas dedicadas às políticas de trabalho e renda, combinada com previdência. Num país com mais de 14 milhões de desempregados e com uma estagnação preocupante dos indicadores do mercado de trabalho, a volta da “Casa do Trabalhador” gera expectativas de respostas efetivas na direção da garantia e proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários.

O SINAIT tem atuado arduamente na luta pela recuperação da estrutura organizacional da Inspeção do Trabalho, dentro da estrutura do novo ministério. Além disso, tem dedicado atenção aos reiterados pedidos dos trabalhadores por empenho em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Essa atuação se apresentou principalmente em debates promovidos pelo SINAIT durante a tramitação da MP 1058/2021.

A questão abordada nessa janela de discussões parlamentares é a possibilidade de garantir maior eficiência ao Estado. Ao deslocar um Auditor-Fiscal do Trabalho para fiscalizar e auditar a folha de pagamento de salários, apurando a regularidade do recolhimento do FGTS, é possível e plausível que também verifique a regularidade, para o mesmo trabalhador, do recolhimento da contribuição previdenciária. Dessa forma, verificando se o desconto da contribuição foi adequadamente repassado aos cofres da Previdência.

Embora o lançamento das contribuições previdenciárias seja competência da Receita Federal, este é impactado pela ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que reúnem o conhecimento para a análise de contratos de trabalho e o seu confronto com a realidade do ambiente laboral.

O princípio da utilização mais eficiente dos recursos públicos propõe que os Auditores-Fiscais do Trabalho, que já auditam e fiscalizam a arrecadação do FGTS, sejam autorizados a fazerem o mesmo em relação à Previdência. Some-se a isso o elemento do combate à sonegação.

A solução seria atribuir aos Auditores-Fiscais do Trabalho a competência de fiscalizar a regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias, em competência concorrente com os Auditores-Fiscais da Receita Federal, sem qualquer prejuízo para as atribuições de ambas as carreiras. A referida adequação não trará qualquer ônus para a administração e propiciará um real incremento na arrecadação da receita previdenciária, exatamente na linha de reorganização de atividades, otimização dos custos com pessoal e busca de eficiência almejadas pela Administração Pública.

É importante lembrar que as carreiras de Auditoria Fiscal do Trabalho e Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil são estabelecidas e organizadas pela mesma lei, publicada em 2002, a Lei 10.593 e possuem a mesma tabela remuneratória. Para ambas sempre foi exigido nível superior para o ingresso nos respectivos cargos.

As atividades de fiscalização do trabalho e tributária apresentam complementaridades e são responsáveis pela arrecadação da grande maioria dos tributos federais, que garantem os recursos para investimentos, Previdência Social, habitação, Seguro Desemprego, entre tantos outros benefícios à sociedade e aos trabalhadores. Os Auditores-Fiscais do Trabalho desempenham uma função essencial, cuja atividade exige um largo conhecimento de interpretação e aplicação de toda a legislação protetiva do Estado na relação capital x trabalho, conferindo-lhes poderes insubstituíveis.

O SINAIT acredita que o debate do tema merece seguir adiante, principalmente, por não representar nenhum prejuízo ao Estado, tampouco a nenhuma das carreiras. O Sindicato entende que ganham o Estado, os trabalhadores, o conjunto de servidores que se dedicam a garantir o cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias e, especialmente, a sociedade brasileira.

Bob Machado – Presidente do SINAIT”

Vera Batista

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Vera Batista
Tags: arrecadação atividades auditor fiscal do Trabalho carreiras competências eficiência estado FGTS folha de pagamento leis Ministério do Trabalho Previdência Receita Federal servidores Sinait trabalhador

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