Restituição de pagamentos indevidos no Refis – cuidado para não perder o prazo

Compartilhe

“Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019”

Rubens Souza*

Como se viu na última década, o poder público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos – Refis da Crise, Refis das Financeiras, Refis da Copa, Prorelit, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros. À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha. Para piorar o cenário, o Fisco costuma adotar posturas tendenciosas a fim de mitigar a perda com a arrecadação por conta dos descontos concedidos.

A esse respeito, está próximo do fim o prazo para os contribuintes reaverem o que foi pago indevidamente diante das exigências decorrentes das posturas tendenciosas do Fisco Federal no Refis instituído pela Lei nº 12.865/2013. Por meio desta Lei havia sido reaberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado da Lei nº 11.941/2009 e se possibilitou às instituições financeiras a quitação de débitos relacionados a discussões judiciais específicas, com consideráveis descontos de multa e juros.

Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O ambiente em relação a ambas as discussões é favorável ao contribuinte.

O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins, consignado na Solução de Consulta nº 17/2010, é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual determina que, para fins de tributação dessas contribuições, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e Cofins.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e Cofins, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos. A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019.

Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas no Refis. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente. O prazo final para exercer o direito de reaver tais valores depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.

Enfim, o fato é que os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e devem ser tratados com relevante urgência, especialmente em razão do prazo prescricional para reaver os valores pagos nos parcelamentos da Lei nº 12.865/2013.

*Rubens Souza – coordenador de Contencioso Tributário do WFaria Advogados

Vera Batista

Publica por
Vera Batista
Tags: cálculo contribuinte Fisco indevidos juros multa pagamento parcelamento patrimônio PIS/Cofins prazo reaver Receita Federal Refis restituição STF tributação

Posts recentes

  • Governo federal
  • Serviço público
  • Servidor
  • Servidores públicos

Evento sobre administração pública terá Marina Silva e Michelle Bachelet, ex-presidente do Chile

A transformação do estado e da administração pública será o tema de um congresso nacional…

3 dias atrás
  • Governo federal
  • Serviço público
  • Servidor
  • Servidores públicos
  • STF

CLT substituirá concursos? Especialista explica decisão do Supremo

  Por Raphaela Peixoto e Renato Souza — O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta…

2 semanas atrás
  • Governo federal
  • Serviço público
  • Servidores públicos

Entidades de servidores públicos se unem para debater gestão pública e previdência

Mais de 150 entidades que integram o Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e…

1 mês atrás
  • Serviço público
  • Servidores públicos

STJ aprova convocação temporária de 100 juízes para a Terceira Seção

Por Raphaela Peixoto — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta quarta-feira (11/9), uma…

2 meses atrás
  • Curso
  • Educação
  • Servidores públicos

Enap oferta palestras e oficinas gratuitas para servidores públicos

A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) está com inscrições abertas para 199 atividades, incluindo…

3 meses atrás
  • Governo federal
  • Serviço público
  • Servidores públicos

Lula: governo está inovando na maneira de contratar servidores

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, afirmou que o governo federal está…

3 meses atrás