As informações são necessárias à consolidação dos demais débitos (não previdenciários) a serem incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT) como: o número de prestações, os créditos utilizados para quitar parte da dívida e os débitos suspensos por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja desistir para inclusão no programa
Será publicada, no Diário Oficial da União (DOU) da próxima segunda-feira, dia 11 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 1.809, de 2018, sobre a prestação das informações para a consolidação dos débitos previdenciários a serem regularizados no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, 4 de janeiro de 2017. Na Receita Federal, a regulamentação se deu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
A Receita Federal informa que a MP nº 766, de 2017, não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos durante sua vigência e as etapas do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.
Por sua vez, o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.687, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. ”
Assim, a nova norma, definida pela IN 1.809, dá cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal, exceto os débitos previdenciários recolhidos por Guia da Previdência Social (GPS), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 11 a 29 de junho de 2018.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que estão suspensos por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja desistir da discussão para inclusão no programa.
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