Receita Federal altera normas de IRRF sobre remessas ao exterior

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A Instrução Normativa (IN 1.661), publicada hoje, 3/10, no Diário Oficial da União, alterou normas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a  lei sobre a apuração do ganho de capital

Em  relação  à  IN  RFB  nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra  geral  que  determina  que,  ressalvada  a  existência  de  alíquota específica,  aplica-se  a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de  capital  e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no   exterior  for  domiciliado  em  país  ou  dependência  com  tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13  de  novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota  de  IRRF  nas  hipóteses  de  frete,  afretamentos,  aluguéis  ou arrendamentos  de  motores  de  aeronaves  estrangeiros  e  determinou como aplicar  a  redução  a  zero  de  alíquota  do IRRF em hipótese onde ocorre
execução  simultânea  do  contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas  e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de   2022,   de   redução   a  zero  da  alíquota  de  IRRF  sobre  valores correspondentes  à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de  motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com  entidades  mercantis  de  bens de capital domiciliadas no exterior por
empresa  de  transporte  aéreo  público  regular, de passageiros ou cargas. Também  suprimiu  a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de  aquisição,  para  fins  de  apuração de ganho capital auferido no País, dever  ser  o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do  Brasil  (BCB)  vinculado  à  compra  do  bem  ou direito.  Tal hipótese decorria  da  limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.

Em  relação  à  IN  SRF  nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese  de  se  comprovar  o  custo de aquisição para fins de apuração de ganho  de  capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.

Vera Batista

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