Liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante o retorno do jornalista Ricardo Pereira de Melo ao cargo de diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (EBC). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34205, em que o jornalista questiona o ato de exoneração do cargo assinado pelo presidente da República em exercício, Michel Temer.
Ricardo Melo foi nomeado pela presidente da República Dilma Rousseff no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei 11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi afastado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir do afastamento de Dilma Rousseff em decorrência da abertura do processo de impeachment contra ela pelo Senado Federal.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli considerou a autonomia de gestão que deve ser garantida à EBC, empresa pública, que tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública, sob determinados princípios – dos quais destacou a autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão. Em sua avaliação, a discussão no caso diz respeito à possibilidade do chefe do Executivo determinar a destituição de dirigente de empresa pública que, por força de lei, exerce mandato.
O relator fez analogia com a autonomia que deve ser garantida às agências reguladoras e citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1949, em que o Plenário considerou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que condicionava a destituição de dirigentes de agência reguladora estadual exclusivamente ao crivo do Poder Legislativo local. Na ocasião, o ministro frisou em seu voto que, embora necessária a participação do chefe do Executivo na exoneração dos conselheiros das agências reguladoras, também não poderia ficar a critério discricionário desse Poder, sob pena de subversão da própria natureza da autarquia especial. Destacou ainda naquele julgamento que as hipóteses de perda de mandato “devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo”.
Ele observou que a lei de criação da EBC estabelece, no artigo 19, a composição da Diretoria Executiva da empresa e, no parágrafo 2º, fixa o mandato de quatro anos para o diretor-presidente, situação prevista também no estatuto da empresa (Decreto 6.689/2008). Explicou que a livre decisão do presidente da República não integra as hipóteses de destituição do cargo.
“Pelo exposto, concedo a liminar requerida, para suspender o ato impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se ao impetrante o exercício do mandato no cargo de diretor-presidente da EBC”, concluiu o relator.