Justiça suspende contribuição previdenciária extraordinária de policiais civis do DF

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Juíza dá tutela urgência para suspender cobrança da contribuição previdenciária extraordinária dos servidores sindicalizados ativos, aposentados e pensionistas da Polícia Civil do DF e ordinária dos aposentados e pensionistas sindicalizados sobre valores que ultrapassem o salário mínimo. Advogados do sindicato entendem que a omissão da União em criar a Unidade Gestora Única, que cuidará da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial e impede o direito constitucional dos trabalhadores

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela antecipada de urgência no processo de nº 1001497-51.2020.4.01.3400, do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF).contra a União Federal.

Na ação, o Sindicato pediu a determinação judicial de não cobrança pela União da contribuição previdenciária extraordinária (Art. 149, §1º-B, da CF/1988), e a suspensão da alteração da margem de isenção dos aposentados e pensionistas (Parágrafo 1º-A), até que a União institua a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPSU), e o órgão competente faça avaliação atuarial e apresente resultado homologado. Além de, nesse e nos demais órgãos de deliberação colegiada da Unidade Gestora, esteja assegurada a participação paritária dos servidores (Art. 10 da Constituição Federal).

Os advogados do Sinpol-DF, do escritório Fonseca de Melo & Britto, alertam para o fato de a omissão da União em instituir a Unidade Gestora Única, que cuidaria da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, compromete a avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial e impede o exercício do direito constitucional à participação dos trabalhadores e empregados.

Os advogados João Marcos Fonseca de Melo e Luciana Martins, representantes processuais do Sinpol-DF  esclarecem que, em razão da ausência de Unidade Gestora Única no Regime Próprio de Servidores da União (RPPSU), as avaliações atuariais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Portaria nº 403/2003 – MPS ficam prejudicadas ou muitas vezes não refletem a situação real do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que, afronta os princípios constitucionais da transparência e da eficiência da gestão da Administração Pública.

Isso porque, por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi incluído o parágrafo 20 no art. 40 da Constituição Federal, que estabeleceu o dever de cada Regime Próprio de Previdência ser administrado por uma Unidade Gestora. A regulamentação foi por meio da Portaria MPS nº. 402/2008, e a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao tratar da Reforma da Previdência, “reafirmou a imprescindibilidade da Unidade Gestora no alcance do equilíbrio financeiro e atuarial e determinou que futura Lei Complementar Federal disponha sobre os parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como sobre a definição de equilíbrio financeiro e atuarial”, explicam.

Apesar dos argumentos, até o momento, a União não instituiu a Unidade Gestora do RPPSU, comprometendo a compensação previdenciária entre os regimes e a verificação dos recolhimentos dos servidores e sobretudo da parcela relativa à cota patronal, reiteram. Isso, explica João Marcos, se deve ao fato de o procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias do RPPS mediante GRU ser relativamente frágil: “possibilita que um gestor recolha valores de contribuição patronal como se fossem contribuição do servidor, e vice-versa. Não suficiente esse cenário, não há qualquer órgão do Regime Próprio dos Servidores da União que fiscalize o repasse das contribuições previdenciárias patronal”, enfatiza.

Assim, por ordem judicial, concedida em sede de tutela antecipada de urgência, foi suspensa a cobrança das contribuições previdenciárias previstas no art. 149, §1º-A e §1º-B, da Constituição Federal, enquanto não seja realizada avaliação atuarial pelo órgão competente da Unidade Gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União.

Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Vera Batista

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Vera Batista
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