Márcio José Santos de Souza*
Decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o homem em dificuldade financeira pedir pensão alimentícia ao ex-parceiro após o rompimento da união estável. A decisão tem importância em diversos aspectos.
Na primeira delas, a Justiça reafirmou a possibilidade da união estável homoafetiva, seguindo a tendência das Corte Superiores: STJ e STF. Outro aspecto de suma importância apresentada pela decisão é, justamente, a possibilidade de se pleitear pensão alimentícia em casos de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que confirma a evolução da jurisprudência no reconhecimento de diversos direitos antes negados a casais homossexuais.
O Código Civil de 2002 trata “Dos Alimentos” nos artigos 1.694 até o 1.710. O próprio artigo 1.694 já afirma que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Já o artigo 1.695 diz que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou os diversos avanços na jurisprudência do Superior Tribunal no reconhecimento de vários direitos antes negados à pessoas que viviam em uma união homoafetiva. Tais casos envolveram a adoção de crianças por casais homossexuais, o direito real de habitação sobre imóvel residencial, inscrição em plano de saúde, pensão por morte e, como não poderia ser diferente, o reconhecimento, no mundo jurídico, do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Ainda, citou o relator, o reconhecimento de tais direitos pelo STJ acompanha o cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza. Nunca é demais lembrar que tais princípios se encontram na Constituição Federal de 1988, bem como que o artigo 5º aduz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Apesar da decisão do STJ, bem como dos diversos avanços na área, o que se observa, ainda, é que não prevalece, por parte de alguns agentes do Judiciário, a aplicação da lei e de princípios basilares da Constituição Federal em casos que envolvem a união de pessoas do mesmo sexo.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, é resultado de uma Ação Cautelar de Alimentos que foi julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de “impossibilidade jurídica de pedido”.
Mesmo com o reconhecimento da união estável de casais homossexuais, uma grande parte de direitos reconhecidos à união heterossexual ainda não é estendido aos casais homoafetivos, o que traz o questionamento: Todos são iguais perante a lei?
*Márcio José Santos de Souza é advogado do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados
Brasília, 18h40min