O fato de um candidato ter tumor benigno não basta para sua eliminação em um concurso público. Foi o que decidiu a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal ao anular decisão da banca médica de um concurso para o cargo de papiloscopista da Polícia Civil, no Distrito Federal. A Justiça acatou o argumento do candidato, representado pelo advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que a doença é distinta de qualquer enfermidade incapacitante prevista no edital.
O candidato pediu a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto na fase de avaliação médica do concurso, bem como a determinação para que a Polícia Civil procedesse à sua imediata reinclusão no concurso e entre os aprovados para a quinta fase.
A banca havia eliminado o candidato, com base em previsões do edital que vetavam a participação de portadores de tumor ósseo ou muscular. “Mas o candidato não é portador de tumor relacionado nas restrições do edital, além de sua situação restar descrita como benigna e assintomática. Não há qualquer limitação às suas atividades laborais”, explica o advogado, que é especializado em Direito do Servidor.
Segundo Cassel, o edital do concurso prevê uma série de restrições de saúde não admitidas, além de não possuírem qualquer justificativa para tanto. De acordo com o advogado, há uma série de situações que não afetam a saúde da pessoa, tampouco impedem o desempenho das funções em igualdade com os demais.
A Justiça declarou a nulidade do ato administrativo e decidiu que o candidato tem direito a continuar no concurso público. Dessa forma, após aprovação em todas etapas, ele tem o direito a nomeação, posse e exercício no cargo, obedecida a ordem de classificação. Para a Justiça, houve falta de justificativa e motivação da banca médica em considerar o candidato inapto ao cargo. Cabe recurso.
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