A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença e evitou que a remuneração de juízes federais substitutos fosse equiparada à de titulares. Os advogados públicos demonstraram que a diferença de vencimentos entre as duas categorias de magistrados está prevista na Constituição Federal.
No caso, a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufe) ajuizou ação pedindo a equiparação da remuneração. Argumentando que não há distinção entre as atribuições das duas categorias, a Justiça Federal de primeira instância determinou o pagamento das diferenças aos juízes federais substitutos, independentemente de estarem ou não no exercício da titularidade plena.
Entretanto, a Coordenação Regional em Assuntos de Servidores Públicos (Cosep) da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu da sentença. A unidade da AGU afirmou que a Constituição Federal prevê diferença nos vencimentos entre as categorias dos magistrados, estabelecendo apenas que esta não pode ser superior a 10% e inferior a 5%.
Ressaltou também que a distinção de remuneração entre juízes titulares e substitutos é reconhecida como legitima pelos tribunais superiores. O motivo é o entendimento que a magistratura federal na primeira instância é composta por duas categorias: juiz federal titular e substituto, cargo de ingresso na carreira por expressa determinação constitucional.
Segundo os advogados públicos, essa previsão leva em conta a distinção de atribuições entre as classes, já que a titularidade de unidade jurisdicional implica no exercício de atividades administrativas da secretaria da vara federal e do gabinete. Além disso, é o juiz titular que responde perante os órgãos de correição pelo funcionamento, resultados e metas a serem cumpridas.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU no recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a sentença. “A própria Constituição diferencia juiz federal substituto e titular, não havendo como conceder remuneração equiparada quando o juiz federal substituto não estivesse no exercício da titularidade”, diz trecho da decisão.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0044259-18.2000.4.01.0000 – TRF1.
Brasília, 17h44min