O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e dos Territórios negou o pedido de urgência feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para suspender o concurso para o cargo de defensor público do DF até que o edital fosse alterado para incluir reserva de 20% das vagas para a cota racial. A negativa foi decisão do relator da 4ª Turma Cível e esta é a segunda vez que o pedido de urgência é negado.
O desembargador que analisou o pedido esclareceu que não estavam presentes na ação civil pública os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito diante a ausência de lei que exija a reserva de cotas. “Analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nessa via de cognição, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito do Agravante. Isso porque, como salientado pelo Juízo a quo, inexiste lei distrital que estabeleça tal obrigação jurídica (reserva de cota racial), assim como não é possível deduzir das normas constitucionais, dos tratados internacionais e das leis federais a obrigatoriedade da implementação da política de cotas raciais no bojo da realização do certame”, disse.
“Conforme descrito pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o motivo da inexistência de reserva de cotas raciais se deve ao fato de não haver previsão legal para tanto, já que o dispositivo da Lei Distrital 3788/2006, que instituiu definia reserva de vagas sob esse critério, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT, por vício de iniciativa”, completou.
A DPDF informou em nota que a Constituição Federal estabelece, no artigo 37, inciso I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que, lamentavelmente, ainda não há, no âmbito do DF, legislação vigente que autorize a reserva, em favor da população negra, de vagas (cotas) oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública.
A Defensoria disse também que reconhece a necessidade de implementação de medidas, programas e políticas de ação afirmativa, para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades no âmbito do DF, mas reconhece que a implementação dessas medidas foge à esfera de poderes constitucionais da Instituição.
Confira a nota na íntegra:
A Lei Distrital nº 3.788/2006, de iniciativa parlamentar, que havia previsto as cotas raciais, no âmbito do DF, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça por vício de iniciativa (ADI n. 2006.00.2.009107-4, julgada em 19/02/2008).
Diante desse cenário, no processo n. 37124/2017-e, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do DF e a Equipe Técnica do Tribunal de Contas do DF manifestaram-se pela impossibilidade de adoção das cotas raciais pela Administração Pública do DF, posição que tem sido confirmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cumpre à Administração Pública pautar seus atos e condutas pelo princípio da legalidade e pelo respeito ao entendimento dos órgãos de controle. Por isso, o Conselho Superior da DPDF não pôde promover a reserva de vagas ao editar o Regulamento do II Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Defensor Público de Segunda Categoria.
No entanto, na mesma ocasião, o Conselho Superior registrou o compromisso da Defensoria Pública do DF de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Por isso, com o respaldo do Conselho Superior, a Defensoria Pública-Geral do DF enviou oficio ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, sugerindo-lhe o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislativa do DF, para a instituição das referidas ações afirmativas.
É oportuno frisar que, diferentemente do que ocorre com a Defensoria Pública do DF, que é organizada e mantida pelo Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios são instituições organizadas e mantidas pela União e regem-se pelo disposto na legislação federal, que contempla a existência de cotas raciais, mas apenas nos concursos promovidos para os órgãos da administração pública federal.
A Defensoria Pública do DF reconhece a necessidade de implementação de medidas, programas e políticas de ação afirmativa, para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades no âmbito do DF, mas reconhece que a implementação dessas medidas foge à esfera de poderes constitucionais desta Instituição.
Por fim, a Defensoria Pública expressa o seu compromisso institucional com a defesa dos direitos das pessoas negras e indígenas e com o combate à intolerância étnica e racial e mantém à disposição da sociedade, e, em especial das pessoas em situação de vulnerabilidade do DF, o seu Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, que conta com Ofício especializado na defesa das vítimas de discriminação de raça ou etnia, de credo, de identidade de gênero e de orientação sexual.
A ação
A ação civil pública do MPDFT aponta que o edital não traz a previsão de reserva de vagas para candidatos classificados pelas cotas raciais. Alega que a ausência da reserva para negros fere o “arcabouço jurídico existente para a garantia e implementação do direito dos negros”.
“Observa que os negros representam a maioria da população, mas têm os piores índices de analfabetismo, escolaridade, remuneração e acesso à educação básica e superior. Aduz que a desigualdade de raça contraria os direitos fundamentais de segunda dimensão. Aponta que não há democracia se parte significativa da população não pertence aos espaços políticos de poder, com restrição aos negros do pleno exercício de seus direitos fundamentais”, disse o MPDFT na ação.
O Ministério argumentou ainda que é dever constitucional do Estado proteger os grupos minoritários de discriminações e tratamentos degradantes.
Pedido negado em 1ª instância
Em primeira instância o pedido de urgência para suspender o concurso foi negado sob justificativa de que a reserva de vagas para negros em concursos públicos é constitucionalmente válida, o que não significa que seja obrigatória.
Além disso, a negativa lembrou que a adoção de cotas raciais em concurso público demanda necessariamente a definição de uma série de itens como o quantitativo de vagas a serem reservadas, o critério de classificação racial etc. “Nessas condições, realizar o certame sem que tais aspectos sejam predefinidos em lei importa em sujeitar o edital a diversas impugnações, com a consequente paralisia do processo seletivo. Afinal, sem que haja o balizamento legal, toda regra definida pela banca organizadora do concurso pode ser questionada, já que inexistem limites claros”.
Por fim, indeferiu-se o pedido de urgência, alegando que isso viola a autonomia conferida por lei à DPDF.
O concurso
O concurso oferece 12 vagas para o cargo de defensor de segunda categoria. Haverá ainda formação de cadastro de reserva. A remuneração é de R$ 24.668,75. Confira aqui o edital completo.
O concurso será realizado a partir do método cespe, pelo organizador Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ( Cebraspe), com a participação da Ordem dos Adbogados do Brasil (OAB).
Para concorrer ao cargo é necessário ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de bacharel em direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de registro na OAB e, no mínimo, dois anos de prática forense.
A seleção será composta por prova objetiva, discursiva, oral e avaliação de títulos. Todas as fases, bem como a avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararem com deficiência serão realizadas em Brasília/DF.
As provas objetivas serão realizadas em 7 de julho. Já as provas discursivas serão aplicadas em 14 e 15 de setembro. Elas terão a duração de 5 horas e valerão 100 pontos.
Com informações do TJDFT.