TRF decide que não é desvio de função a atuação de técnica como oficial de justiça

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Kaolini Bandeira*- A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária comissionada como oficial de justiça. O colegiado julgou a apelação interposta contra sentença que negou o pedido da servidora, para receber o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de técnico judiciário e o de analista judiciário.

Na apelação, a mulher alegou que houve desvio de função, já que a Lei 11.416/2006 prevê que profissionais do cargo de analista judiciário que atuam na área de execução de mandados. A servidora argumentou que houve desvio de função por exercer atribuições como oficial de justiça, incompatíveis com as de um técnico judiciário.

Entretanto, o magistrado esclareceu que esse não é o caso da comissionada. “Inexiste desvio de função quando o servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, é designado para exercer uma função comissionada ou gratificada, com desempenho de atribuições específicas relacionadas à execução de mandados, tendo em vista que, nessa situação, o servidor já é devidamente remunerado exatamente para a execução de atribuições específicas da respectiva função”, observou.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, concluiu que “nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa – GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.

O voto do autor foi acompanhado pela maioria.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

 

Mulher de 21 anos receberá pensão por morte de pai até conquistar cargo público

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A decisão da Corte foi unânime e baseada em uma lei de 1958

 

Karolini Bandeira*- A filha de 21 anos de um servidor público falecido, que exerceu o cargo de agente de saúde pública na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), restabeleceu a pensão por morte que recebia após comprovar requisitos impostos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela jovem.

Para a Funasa, a mulher não teria direito à pensão sob a alegação de que “ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela”.

Ao analisar o cargo, a relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou partes da Lei 3.373/58 que decretam que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente.

“As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco