Professores explicam como mudanças na lei de improbidade serão cobradas nas provas

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A lei de improbidade é tema recorrente nos certames públicos. A partir de agora, os concurseiros devem ficar atentos às novidades legislativas 

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (26/10), a lei n. 14.230/21, que traz alterações importantes na legislação de improbidade. Na verdade, não é uma nova lei de improbidade, mas sim uma série de novidades significativas, que alteraram grande parte da lei. Com isso, os concurseiros precisam redobrar atenção ao estudar o tema, que é um dos mais cobrados em provas de concurso. 

Uma das primeiras dúvidas é saber se a nova lei já será cobrada em determinados certames. O professor Ivan Lucas, que ministra aulas de direito administrativo, explica que as novidades legislativas são cobradas apenas para os editais publicados após a vigência da nova lei. “Contudo, o candidato deve ficar atento com as informações contidas no edital do concurso que esteja fazendo, pois pode ter dispositivo diverso”, esclarece. Para Ivan Lucas, o concurseiro terá que começar do zero o estudo da lei reformulada. “A lei foi profundamente alterada. Prazos, procedimento, ritos, pressupostos de enquadramento e aplicabilidade da norma”, explica.

Um dos pontos mais polêmicos da alteração foi a retirada da forma culposa prevista no art. 10 (atos que causam lesão ao erário). Além disso, a partir de agora, vários dispositivos da lei têm menção expressa à forma dolosa, a fim de afirmar que os atos de improbidade só são praticados pelo dolo. 

Flexibilização

Para o professor Ivan Lucas, é possível dizer que houve avanços e retrocessos na alteração realizada. “Contudo, de um modo geral, as mudanças foram positivas. A lei original era de 1992 e precisava ser atualizada para os novos tempos e de acordo com a jurisprudência predominante dos Tribunais”, complementa.

Em entrevista ao CB Poder, Clayton Germano, Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), disse que a redação final do projeto traz inúmeras alterações que dificultarão a investigação, processo, julgamento e condenação dos atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da administração pública e de toda sociedade que paga impostos e depende da prestação de serviços de saúde, educação, transporte, segurança, assistência social etc.

Dicas para os concurseiros

O professor Sérgio Augusto Mroginski (prof. Sérgio Gaúcho), que dá aulas de direito administrativo no IMP Concursos, preparou uma seleção de mudanças importantes para os concurseiros estudarem. Confira, a seguir, os tópicos preparados pelo professor:

  • Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
  • O único órgão legitimado para propor a ação judicial de improbidade é o Ministério Público. Antes, a pessoa jurídica lesada também poderia ajuizar a demanda.
  • O rol de atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração passou a ser taxativo, antes era meramente exemplificativo. Desse modo, a relação das condutas que acarretem improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º) ou prejuízo ao erário (art. 10) continua sendo meramente exemplificativa e, as condutas que atentem contra princípios da Administração passam a ser taxativas.
  • Foram excluídas algumas condutas que antes acarretavam improbidade. “Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” deixam de configurar improbidade administrativa.
  • Alterações nas penas decorrentes da prática de atos de improbidade. Houve aumento da pena de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público para até 14 anos. No entanto, diminuiu a multa para o equivalente ao valor acrescido ao patrimônio ou ao dano ao erário. Antes a pena era de até três vez o valor acrescido ao patrimônio ou até duas vezes o valor do dano causado. E, para os atos de improbidade que atentem contra os princípios, a multa diminuiu de cem vezes o valor da remuneração para vinte e quatro vezes.
  • As sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Anteriormente, somente as penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública dependiam do trânsito em julgado.
  • O prazo de suspensão dos direitos políticos inicia com a decisão colegiada, ou seja, antes do trânsito em julgado. Computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado,  em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos.
  • Foi mantida a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, que havia sido introduzida pela Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”), porém, passa a exigir, ao menos, o integral ressarcimento do dano, e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
  • Houve aumento do prazo prescricional de cinco anos para oitos anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.