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Desclassificada por enfraquecimento da voz, cantora reverte eliminação em concurso público
Karolini Bandeira*- Aprovada e nomeada no certame do coro da Fundação Clóvis Salgado (FCS), mas desclassificada no exame pré-admissional por não ter sido considerada apta, uma cantora conseguiu reverter a exclusão ao entrar com ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A equipe avaliadora, que julgou a candidata inapta devido a enfraquecimento na voz, não considerou que a condição era decorrente de um problema de saúde temporário em tratamento.
A equipe da FCS responsável pela avaliação era formada de fonoaudióloga, médico clínico e otorrinolaringologista. De acordo com a candidata, a alteração e enfraquecimento da voz era consequência de quadro gripal e de refluxo gastroesofágico, já em tratamento. Ela argumentou, também, que a perícia judicial sobre seu quadro havia sido favorável e comprovou sua aptidão por documentos como relatórios médicos, de fonoaudiólogos e professora de canto.
Por sua vez, a fundação artística justificou que, apesar de o perito ter concluído não existir nenhuma alteração que incapacitasse a musicista ao cargo, a perícia foi realizada em 2016, dois anos após o exame admissional. Para a autarquia, conceber a aptidão após tanto tempo representaria “violação aos princípios que regem o concurso público”.
O relator do caso, desembargador Oliveira Firmo, entretanto, considerou suficiente a perícia judicial positiva e deu ganho de causa à candidata. Foi ressaltado, também, que a musicista havia levado aos autos documentação comprovando sua atuação em apresentações públicas na qualidade de soprano.
Por fim, o magistrado afirmou que a exclusão pelos sintomas apresentados na data da posse não teve motivação adequada, porque descumpriu “diretrizes e consensos médicos sobre a disfonia, condição temporária e passível de correção”. O relator concluiu: “Desse modo, tem-se que as conclusões genéricas e destituídas de respaldo científico adotadas no laudo que desclassificou a candidata não podem ser reputadas válidas, notadamente se não apontada eventual peculiaridade no quadro clínico da autora, a justificar o afastamento do que já se tem consolidado sobre o tema.”
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco