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Ato do STJ regulamenta condições especiais de trabalho a servidores com deficiência
Karolini Bandeira*- Em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorada dia 3 de dezembro, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, definiu ato que regulamentou a adesão de condições excepcionais de trabalho a servidores públicos com deficiência ou que tenham filhos com deficiência.
O documento concede, a esses profissionais, jornada de trabalho especial e exercício da atividade em regime de teletrabalho. O servidor que atender às condições exigidas e estiver em período e estágio probatório também poderá usufruir das condições previstas no ato.
Para utilizar dos direitos, será necessária que o profissional passe por perícia médica e apresente os laudos comprovatórios. O processo de concessão de horário especial será arquivado quando o servidor deixar de comparecer à perícia por duas convocações consecutivas.
A concessão de horário especial dará ao trabalhador o direito de tirar até 10 horas semanais, em regime de 40 horas por semana, e até 5 horas semanais, para servidores com jornada inferior. Em casos excepcionais, a junta oficial em saúde poderá recomendar a redução de jornada em até 5 horas além dos limites estabelecidos. Leia o ato na íntegra!
A concessão do horário especial foi incluída no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2º e 3º) pela Lei 9.527/1997. A edição do ato leva em conta a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do TST.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
Surdez unilateral não será considerada deficiência em concurso
Do CorreioWeb – Uma candidata com surdez unilateral foi eliminada do concurso público da Fundação Universidade de Brasília (FUB) por não ser considerada deficiente pela comissão organizadora. Ela então resolveu entrar com recurso na 21ª Vara Federal, que tem jurisprudência no Distrito Federal e a Justiça a favor da candidata. Determinou que ela deveria ser incluída novamente na lista de candidatos a vagas para pessoas com deficiência.
A FUB, por sua vez, não concordou com a decisão. Atestou impossibilidade jurídica no pedido, pois entende que o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, foi a favor da instituição. Esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público.
Assim, segundo a FUB, o procedimento adotado ao realizar a exclusão da mesma do rol de candidatos aptos a disputarem vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais foi correto.
Segundo o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, deficiência auditiva é a perda bilateral, parcial ou total da capacidade de ouvir.