O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prática de atos de tortura praticados por agentes policiais configura improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. Diante dessa tese, a 3ª Turma do TRF 1ª Região anulou uma sentença que não aceitou a condenação de um agente da polícia federal que supostamente torturou um preso provisório no Núcleo de Custódia da Superintendência da PF.
Na decisão do caso, o juiz argumentou que a tortura de presos “não se insere na tipificação dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a Lei n° 8.429/92 visa sancionar lesões à administração pública”. Ao Tribunal, o MPF requereu a anulação dessa sentença alegando que o julgamento antecipado caracteriza violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Assim, no TRF1, a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o pedido do Ministério e explicou que a lei autoriza ao magistrado julgar antecipadamente “quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
A desembargadora arugmentou também que o STJ já decidiu que atos de tortura de presos por parte de policiais caracterizam improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Assim, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o retorno dos autos à origem para que se apurem os fatos em regular instrução.
Com informações do TRF1.