STF: servidores estaduais e municipais que cuidam de PCDs têm direito a menor jornada sem redução de salário

Na ação, com repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais o que já é assegurado a servidores federais, conforme estabelece a Lei nº 8.112, de 1990

O  Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, decidiu que servidores estaduais e municipais, que são responsáveis por pessoas com deficiência, têm direito a jornada reduzida, sem que isso gere impacto na remuneração. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF).

Na ação, com repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais o que já é assegurado a servidores federais, conforme estabelece a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (§ 2° e § 3°), na intenção de garantir a isonomia e o direito das pessoas com deficiência.

O STF julgou procedente a ação ajuizada em 2020, por uma funcionária do Hospital do Servidor Público Estadual de São Paulo, que buscava redução de 50% de sua jornada de trabalho para cuidar do filho com autismo. Ela teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e por isso recorreu à Suprema Corte.

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, existe precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a aplicação, por analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais, quando há omissão nas legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não implique em aumento de gastos públicos.

“Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente quando crianças e adolescentes, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida, considerando sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade dos direitos da infância e juventude, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação dos direitos fundamentais garantidos a esse grupo de vulneráveis”, sustentou o PGR.

Aras também ressalta que o direito de todos à saúde garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado provê-la. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade.  O procurador-geral da República também enfatiza que a legislação brasileira e e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, preveem proteção integral a pessoas com deficiência, sem qualquer distinção.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no Supremo,  destacou que a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais. Além disso, a extensão do direito já assegurado a servidores federais para as esferas estadual e municipal respeita a isonomia também prevista na Constituição Federal.

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

*Com informações do Ministério Público Federal (MPF)

raphaelapeixoto

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