Decisão foi tomada por maioria dos votos em sessão virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada em sessão virtual realizada no dia 3 de novembro, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.
O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, os filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) conseguiram o direito de exercer as atividades sem precisar realizar inscrição na OAB. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi : “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
No caso da ADI, o questionamento do Conselho Federal da OAB era em relação a um dispositivo da lei complementar n. 80/1994, o qual dispõe que a capacidade postulatória o defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público. Na decisão, entendeu-se por impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.