O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atendeu pedido do Estado do Amazonas e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJAM) que determinou a permanência de mais de 800 candidatos aprovados em concurso público para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar), vinculado ao Corpo de Bombeiros do Amazonas, realizado em 2009.
O TJ-AM havia acolhido mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertado no edital. Os candidatos alegaram que foram aprovados para o quadro de saúde do Corpo de Bombeiros e não para o órgão Subpar.
Já a decisão do STF foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5280, na qual o Estado do Amazonas questionou a determinação da Justiça estadual, alegando que o Subpar não mais será implementado. Isso porque a lei que instituiu o Subpar foi declarada inconstitucional pelo TJAM, por isso a obrigação de contratar os aprovados acarretaria “grave risco de lesão à ordem pública”, uma vez que a estrutura organizacional para os cargos não mais existe, assim como os próprios cargos.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que a extinção do Subpar torna desnecessária a contratação de pessoal, uma vez que as unidades não mais prestarão serviços. Acrescentou que a decisão de não convocar os aprovados não ocorreu por livre escolha do estado, mas pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subpar.
Segundo ele, não se pode privilegiar o interesse privado dos candidatos que pleiteiam a nomeação em cargos que não mais existem em detrimento do interesse público. “Não se mostra, ademais, razoável obrigar o Estado a arcar com os custos de formação dos candidatos para cargos desnecessários à administração”, concluiu o presidente do STF.
Com informações do STF.