O projeto de lei 1786/2021, que dispõe sobre a organização da Polícia Ferroviária Federal (PFF) chegou ao Senado! De autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), ele visa regulamentar a carreira e, se aprovado o texto e sancionado, poderá resultar em um novo concurso público. No documento, a parlamentar argumenta que apesar de ter caráter constitucional a PFF nunca foi implementada. O PL também prevê uma remuneração entre R$ 8.630 e R$ 13.756,93 para a carreira.
“Esse projeto faz justiça a categoria que a muitos anos vem lutando para ter reconhecido o seu exercício profissional e todos que estavam atuando na polícia ferroviária em virtude de ausência de norma regulamentadora foram alocados em outros órgãos e afastados de suas funções”, argumenta a senadora no PL.
De acordo com o projeto, o cargo de Diretor-Geral será ocupado por integrante da carreira de Policial Ferroviário Federal da mais elevada classe funcional ou por aposentado dela oriundo, indicado pelo Ministro de Estado Justiça e Segurança Pública, que escolherá dentre os candidatos apresentados em lista tríplice sugerida pelo Conselho Superior da Polícia Ferroviária Federal, nomeado para mandato de três anos, admitida uma recondução, por igual período.
Para ingresso no cargo de Policial Ferroviário Federal, além dos requisitos exigidos regime jurídico dos servidores públicos civis da União, o candidato deverá:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – possuir diploma de graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação; e
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação há no mínimo dois anos, na categoria “B” ou superior, e estar em pleno gozo do direito de dirigir.
No projeto, o concurso público para provimento do cargo de Policial Ferroviário Federal dar-se-á em duas fases, sendo a primeira composta pelas etapas de provas e títulos, seguida de exame médico, físico e psicotécnico e a segunda composta pelo estágio experimental.
E, o candidato habilitado na primeira fase será submetido ao estágio experimental com duração mínima de três e máxima de seis meses, mediante ato de designação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública conforme regulamentação específica.