Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União.
Segundo o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. Caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80, o militar é obrigado a efetuar o ressarcimento.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que, conforme alegado pela União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.
Porém, conforme o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Assim, o relator salientou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1. O entendimento é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do mil
itar. Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.
*Fonte: TRF-1