imagem_materia Foto: Divulgação/Senado Federal DPU prédio sede Brasília

Mesmo aprovada em 1º lugar, candidata não consegue nomeação em concurso da DPU

Publicado em cadastro reserva, Tribunal regional federal

A candidata afirmou que a DPU teria condições financeiras para nomeação porque mantém mais de 800 servidores requisitados de outras instituições

 

Mesmo aprovada em 1º lugar, no concurso da Defensoria Pública da União (DPU), uma candidata não conseguiu garantir na Justiça a nomeação e posse no cargo público. Isso porque, o juízo de 1º grau do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que ela não faz jus ao direito subjetivo de nomeação por estar fora do número de vagas. O concurso previa apenas formação de cadastro reserva para a unidade de lotação escolhida pela candidata, aprovada no cargo de técnico em comunicação social – jornalismo.

A candidata sustentou que o argumento de cadastro reserva foi utilizado pela União para não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto no edital. Ela afirmou também, com base no princípio da segurança jurídica, que a DPU teria condições financeiras para realizar a nomeação, tendo em vista a presença de mais de 800 servidores requisitados de outras instituições para o órgão.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, destacou que o estabelecido na sentença se aplica, inclusive, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, exceto se um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo certame, o que não ocorreu no caso.

“Não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida na peça vestibular, mesmo tendo alcançado a 1ª colocação, pois ficou claro que se tratava de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, e, em nenhum momento, a impetrante comprovou o surgimento de vagas,” afirmou.

Segundo o tribunal, além disso, não houve comprovação do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo. Maranhão destacou, ainda, que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão não caracteriza, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e, além disso, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

 

 

*Com informações do TRF-1