A candidata informou que foi aprovada no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, que teve início em fevereiro de 2020, com duração de 3 meses. Entretanto, após comparecer ao primeiro dia, foi indevidamente excluída, sob a justificativa de que, em razão do nascimento de seu filho em 23/01/2020, deveria cumprir a licença-maternidade e aguardar o próximo curso. Diante do ocorrido, ajuizou ação judicial com pedido de urgência para sua reintegração.
O DF apresentou defesa. na qual afirmou que a autora não foi desligada do curso, apenas foi impedida de frequentar as atividades em razão do afastamento por licença maternidade, devidamente averbada em sua pasta funcional. Segundo o DF, o fato inviabiliza a frequência da autora, que deve ser inserida no próximo curso.
Na sentença de 1a instância, o juiz confirmou a liminar previamente deferida, sob o argumento de que o laudo médico apresentado pela autora não a impede de participar do curso. “Não vejo como razoável o ato administrativo que impossibilita a parte autora de frequentar e participar regularmente de curso de formação tão somente pelo fato de estar em gozo de licença-maternidade em outro órgão distrital, afinal, a própria interessada afirma textualmente que o seu filho terá todo o suporte familiar de forma a possibilitar a sua ausência pelo período das aulas.”
Os magistrados explicaram que “a licença-maternidade é um direito da mulher e tem por finalidade propiciar um período para cuidados e formação de vínculo com a criança, e não pode ser utilizada de forma desvirtuada para impedir que a autora prossiga no concurso público e realize seu sonho profissional”.
Para o colegiado, “O período pós-parto e a maternidade não são fatores incapacitantes e não devem impedir a candidata de frequentar as aulas teóricas e práticas do curso de formação. O ato administrativo que suspendeu a autora segue, portanto, um viés sexista, na contramão dos direitos e garantias fundamentais, especialmente o direito à igualdade, – aqui tido como o direito de ser igual, sempre que a diferença inferioriza e coloca o indivíduo numa posição de desvantagem, e o direito a ser diferente, sempre que a igualdade descaracteriza e deixa de reconhecer a individualidade de cada ser.”
Com informações do TJDFT.