O Distrito Federal terá que indenizar um servidor comissionado que, após sofrer acidente de trabalho, ficou incapacitado para exercer atividades laborais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. Na ação, o autor pediu a condenação do DF ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, incluindo a multa de 40%, além de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estético.
De acordo com o servidor, em 2000, ele firmou contrato de prestação de serviços com a Administração Regional de São Sebastião na função de assessor técnico. Em 2015, ao realizar a manutenção de via pública, foi atingido pelo rolo compressor que manuseava. Por conta do acidente de trabalho, sofreu “lesões irreversíveis e ferimento no fêmur“, o que o deixou com incapacidade total e permanente. Ele relata ainda que foi exonerado em 2016 e nomeado em outras duas oportunidades para exercer cargos diversos.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não há “nexo de causalidade” entre os fatos narrados e que a as razões do acidente são desconhecidas. De acordo com o réu, não há demonstração de que o autor tenha usufruído de auxílio-doença ou requerido a aposentadoria por invalidez. O GDF defendeu ainda que os cargos em comissão são de livre exoneração e que não há vínculo empregatício e direito ao FGTS.
Já segundo o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), ao decidir, o magistrado destacou que, com base nas provas e depoimentos juntados, houve acidente de trabalho, razão pela qual “o autor deve ser indenizado pelos danos por si suportado, especialmente em face da teoria do risco administrativo”. “A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moral in re ipsa. Assim, incorre a Administração no dever de compensar o dano”, pontuou.
Dessa forma, o GDF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo desde 24 de março de 2016 e enquanto durar a incapacidade laboral.
Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT.