Victória Olímpio * – Após confessar ter feito parte da compra de um diploma falsificado, um ex-soldado será processado pela Justiça Militar da União. A decisão foi tomada por unanimidade do Superior Tribunal Militar (STM) e o réu irá responder judicialmente por uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar), junto à Auditoria de Manaus (AM).
Um processo já está em andamento na Justiça Militar, em Manaus, após outro ex-soldado ser acusado de apresentar um certificado de conclusão de curso falso à Administração Militar, com o objetivo de concorrer a uma vaga no Curso de Especialização de Soldados.
O réu do caso atual havia sido testemunha do primeiro caso, por ter supostamente indicado o anúncio de comercialização de diplomas falsos veiculado nas redes sociais. Após o depoimento, o MPT pediu ao juiz titular da ação o aditamento da denúncia para incluir o outro ex-militar no processo pois havia o contato entre os acusados com a informação de como conseguir o documento.
A ação apreciada pelo STM foi um recurso do MPM contra a decisão do juiz federal da Justiça Militar, que havia negado o aditamento da denúncia. O magistrado embasou sua negativa no fato da testemunha prestar o compromisso legal de dizer a verdade, mas o juiz afirmou que essa situação o privou do direito constitucional de ficar em silêncio ou, em outras palavras, de não produzir provas contra si mesmo.
“Nesse diapasão, é importante pensar na figura da testemunha, que, a princípio, presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento. Caso a testemunha comece a falar sobre um crime que teria praticado, é dever alertá-la sobre o direito ao silêncio. Aliás, é imprescindível que interrompa imediatamente a testemunha para fazer esse alerta, sob pena de que tal confissão não possa ser utilizada posteriormente em eventual persecução criminal contra essa testemunha”, afirmou o magistrado.
Decisão
Ao conceder o pedido contido no recurso do Ministério Público, o plenário do STM seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Carlos Augusto de Sousa. Segundo o magistrado, o rapaz foi tratado no curso do processo como indiciado. Por essa razão, foi-lhe assegurado também o direito de constituir advogado e arrolar testemunhas.
“Há de prevalecer, no caso, a busca pela verdade real, em detrimento de mero formalismo processual, uma vez que sua inobservância não trouxe qualquer prejuízo concreto ao acusado, inexistindo, nos autos, privação ao direito de não produzir prova contra si”, declarou o relator.
De acordo o relator, o segundo acusado agiu em coautoria com o então militar, que pretendia se beneficiar com a apresentação do certificado falso.
“Dessa forma, ao menos em tese, tem-se que o acusado contribuiu para o resultado criminoso, ao que se identificam os indícios mínimos de autoria”, afirmou o relator, que determinou o prosseguimento normal do processo na Auditoria de Manaus, agora com mais um réu.
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* Com informações do Superior Tribunal Militar
* Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco