Victória Olímpio* – Um pedido do município de São Caetano do Sul (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, foi indeferido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.
Foi alegado pelo município que o Tribunal de Contas do estado (TCE/SP) havia determinado ajuste quanto ao gasto com pessoal, o que justificava a não contratação. Também foi ressaltado como razões o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a queda da arrecadação municipal.
“O que se exige, para a suspensão de uma decisão concessiva de segurança, é o risco efetivo que seu cumprimento representaria para a ordem ou economia públicas”, afirmou o presidente do STF, apontando que não se demonstrou como as nomeações representariam violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O caso trata de hipótese de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital. Assim, foi determinado, pela jurisprudência da Corte, a prevalência da nomeação de aprovados no concurso público em detrimento da livre nomeação de pessoas desprovidas de vínculo com a administração pública.
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* Com informações do TRF