Médico cirurgião geral foi cedido para Alagoas, mas demorou 10 meses para voltar a SES DF após a revogação da cessão
Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um médico, servidor da Secretaria de Saúde do DF (SES/DF), demitido por abandono de cargo. Desse modo, a sentença dada em primeira instância, pela 3ª Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação da pena de demissão, foi mantida.
Segundo o servidor, ele foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, com posse em 2010. No ano de 2012, seu pedido de cessão para exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas foi aprovado.
De acordo com o médico, em razão da cessão não ter sido renovada pelo DF, ele se apresentou à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 – quando, então, se apresentou novamente ao DF, quando foi surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão.
O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.
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Na primeira instância, o juiz explicou que as alegações do autor não foram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.”
O médico então recorreu da decisão, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”
*Com informações do TJDFT