Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal entrou na Justiça para anular ato que o eliminou do concurso. Segundo ele, a banca organizadora do certame alterou as regras do edital para o segundo curso de formação, tornando a média da nota da prova de armamento e tiro maior do que da primeira turma. Com o pedido de reconhecer como ilegal tal ato, o Judiciário entendeu que a alteração foi equivocada e mandou aplicar a regra prevista em edital.
Ainda de acordo com o autor da ação, ele foi aprovado em concurso público para o cargo de delegado de Polícia Federal, tendo sido convocado para o curso de formação, por meio do Edital nº. 34 – DGP/PF, de 31 de maio de 2019. Mas, alegou que poderá ser a qualquer momento excluído do curso de formação, pois não obteve média igual ou superior a 60% na disciplina de armamento e tiro, o que seria ilegal, uma vez que na turma anterior a do autor a pontuação mínima para aprovação deveria ser de 40%.
A defesa do candidato alegou que, embora seja de atribuição da Administração estabelecer os critérios para aprovação nas diversas etapas do concurso público, não podem os candidatos do mesmo certame serem submetidos a critérios distintos de avaliação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ainda segundo a ação, embora respeitado o princípio da publicidade, os candidatos que participaram do primeiro curso de formação do mesmo concurso público foram avaliados de forma mais benéfica que aqueles que se submeteram ao segundo curso de formação (redução da carga horária, de 82h/a para 60h/a, e elevação da nota de corte, de 40% para 60%,).
De acordo com o advogado que representa o caso e é especialista em concursos públicos, Max Kolbe, em seleções públicas, como regra, não se pode estabelecer regras diversas para os mesmos candidatos, sob pena de ofensa a norma constitucional. “Essa vitória, obtida no TRF da 1 Região – representa a manutenção das garantias constitucionais, ao passo de se contrapor ao arbítrio do Estado em estabelecer regras distintas para os mesmos candidatos. O Congresso Nacional deve ter como prioridade aprovação da Lei Geral dos Concursos Públicos, pois discussões dessa natureza interferem na vida de milhares de pessoas por todo o país. Por fim, quero parabenizar os magistrados do TRF da 1º Região, na pessoa do Desembargador Souza Prudente, pela atuação sempre firme e com muita razoabilidade em prol de regulamentar, na ausência da Lei, o ingresso nos mais variados cargos públicos. Sem a atuação deste Egrégio Tribunal, milhares de candidatos aos mais variados cargos públicos federais sofreriam com as inúmeras ilegalidades perpetradas pela União”, disse.
Dessa forma, o juiz federal substituto, Leonardo Tavares Saraiva, que analisou o caso julgou procedente o pedido do candidato e declarou a ilegalidade da decisão que eliminou o autor do concurso para provimento do cargo, ficando garantida sua nomeação, posse e exercício, no caso de aprovação nas demais fases do certame, após o trânsito em julgado da causa.
O concurso