(Foto: Maurenilson Freire/CB/D.A Press)
Do CorreioWeb Um candidato aprovado em primeiro lugar nas vagas de deficientes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Piauí, tentou antecipar sua nomeação na Justiça. Ele acreditava que a primeira colocação lhe daria o direito líquido e certo à convocação a partir da quinta vaga disponível no processo seletivo. No entanto, as regras do edital esclarecem que a chamada dos deficientes ocorrerá a partir da décima convocação. A legislação prevê que todo concurso público deve reservar o mínimo de 5% e o máximo de 20% das vagas para deficientes. De acordo com o argumento do candidato, a determinação imposta pelo edital de convocar a partir da décima vaga seria ilegal, já que segundo ele, a convocação poderia acontecer já a partir da quinta vaga disponível. Porém, a Lei deixa livre para que o edital escolha a melhor fórmula matemática de inclusão dos deficientes, desde que respeitada a regra já citada. O TRT alegou que o edital estava de acordo com a Lei 7.853/89, que estabelece a reserva legal para deficientes em concursos públicos. Segundo o tribunal, não há o direito liquido e certo à nomeação e sim uma expectativa de direito. Houve recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os ministros do TST concordaram que o critério do edital que determina a nomeação de deficientes a partir da décima vaga observa a legislação pertinente, pois assegura matematicamente que, no mínimo 5% das chances sejam asseguradas para esses candidatos.