A Justiça do Distrito Federal determinou que uma candidata aprovada em processo seletivo de residência em enfermagem na Escola Superior de Ciências da saúde (ESCS) tenha sua vaga garantida e um novo prazo para entrega de documentos necessários para a convocação e realização de matrícula. A decisão atendeu pedido da aprovada, que foi convocada em 8ª chamada e teve prazo inferior a 24 horas para se apresentar e entregar toda a documentação exigida para ingressar na instituição..
De acordo com a juíza Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), a Escola deve agora aceitar os documentos dela para a realização da matrícula, no prazo de 10 dias e reservar a vaga na seleção até o julgamento final do processo.
A requerente foi aprovada no processo seletivo para a Escola, que é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), realizado em 2018 para ingresso na modalidade Multiprofissional em Saúde da Família, na área de enfermagem, que oferecia 3 vagas.
De acordo com a ação, ela foi convocada em 8ª chamada, por meio do Comunicado de Convocação, disponibilizado em 27 de março de 2019, no site da banca organizadora Iades. Entretanto, o aviso determinou que ela se apresentasse no dia seguinte, das 9h às 12h, com todos os documentos necessários, inclusive cópias autenticadas em cartórios e comprovação de conta no Banco de Brasília, para efeito de cadastro institucional.
A requerente alegou que a convocação foi disponibilizada somente no site da banca e que ela não foi notificada do ato, por email, por exemplo, o que impossibilitou ainda mais que ela conseguisse todos os documentos necessários em um prazo de menos de 24 horas. Além disso, ela argumentou que estava com doença inflamatória.
De acordo com o advogado responsável pela ação, Max Kolbe, o procedimento de convocação foi ilegal, desrazoável e desproporcional. Ele explicou ainda que, diante da ausência da aprovada no ato da matrícula, o próximo candidato da lista de aprovados foi convocado imediatamente, sem ortorgar prazo para recurso administrativo, ou esperar um prazo mínimo para que ela se justificasse.
“O ato de convocação ocorreu de forma desproporcional, desrazoável, ferindo os princípios da publicidade, da boa-fé e da probidade”, argumentou.
Dessa forma, a requerente apresentou pedido de reconsideração, pleitando a prorrogação do prazo de inscrição, tendo em vista que além do prazo muito pequeno que foi concedido, ela estava incapacitada de exercer suas atividades.
Após sete dias, a instituição respondeu o pedido informando que não poderia realizar sua matrícula, pois ela não compareceu no dia e horários estabelecidos, desobedecendo o edital normativo da seleção. Fato esse, considerado ilegal por Kolbe.
“A probabilidade do direito da eequerente é amparada por diversos argumentos, especialmente, a demonstração da ausência de notificação violando os princípios constitucionais e a própria jurisprudência pátria”, explicou.