Decisão do TRF1 afirmou que ex-cônjuge teria direito à pensão por morte se comprovada sua dependência econômica à época do óbito do servidor, o que não foi o caso
Uma mulher acionou a Justiça Federal para receber pensão por morte do ex-marido, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen). Entretanto, de acordo com julgamento do Tribunal de Justiça Federal da 1ª Região (TRF1), o pedido foi negado.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a mulher não tem direito à pensão, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.
Para o relator, o desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.
Sendo assim, a decisão é de que a ex-cônjuge teria direito à pensão por morte somente se fosse comprovada sua dependência econômica à época do óbito do servidor. Entretanto, não foi o caso, já que não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação.
Com informações do TRF1.