Lei que estabelece penalidades a quem for omisso ou praticar maus-tratos contra animais é publicada no Diário Oficial. Abandonar animais, submeter fêmeas a gestações sucessivas e mantê-los em locais sem higiene são alguns dos atos enquadrados pela nova legislação
O Diário Oficial do DF publicou hoje a Lei Nº 6.142, de 22 de maio de 2018, que endurece as penas para quem for omisso ou cometer maus-tratos contra animais. O texto, de autoria do deputado Rodrigo Delmasso, altera a legislação anterior sobre o tema, de 2007, e estabelece multa de até 40 mil reais (40 salários mínimos) para proprietários, tutores ou guardiões que “atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais”.
A nova lei lista alguns dos atos considerados maus-tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
III – obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
V – abandonar qualquer animal;
VI – deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
VII – abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
VIII – atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
IX – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
X – bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XI – descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XIII – prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro;
XIV – fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XV – conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVI – conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XVII – transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII – encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XIX – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XX – ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XXI – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;
XXII – expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiola ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nela a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXIII – despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XXIV – treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
XXV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXVI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXVII – manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XXVIII – deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa p r o v e r, inclusive assistência veterinária;
XXIX – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXX – deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
XXXI – levar o animal à exaustão;
XXXII – deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXIII – praticar zoofilia;
XXXIV – submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXXV – submeter qualquer animal a estresse;
XXXVI – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica
A apuração da responsabilidade por esses atos será feita por meio de denúncia, ofício de autoridades, comunicação de ONGs e representação do Ministério Público:
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes. § 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste. § 3º O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo. § 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas.
Como denunciar casos de maus-tratos de animais no DF
As denúncias podem ser feitas na Ouvidoria do governo de Brasília pelo telefone 162 ou pelo site www.ouv.df.gov.br. O relato é encaminhado ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram) ou à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística (Dema), conforme o teor da denúncia, para apurar e tomar as providências cabíveis.
A Dema pode ser acionada também diretamente pelo número 197, pelo WhatsApp — (61) 98626-1197 — ou pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br. Outra opção é o Batalhão Ambiental da Polícia Militar, que atende 24 horas pelo telefone (61) 3190-5190 e pelo WhatsApp (61) 99351-5736.