por Daniel Augusto Teixeira de Miranda
Todos os anos surgem reportagem e notícias envolvendo histórias de casais que optam por celebrar e registrar de forma pública (em cartório) aquilo que denominam contrato de namoro. A ideia por trás dessa celebração de um contrato de namoro é a de criar um cenário mais claro de expectativas, deveres e direitos, bem como, supostamente afastar a possibilidade de reconhecimento de um regime de união estável e suas consequências legalmente previstas.
Como é de conhecimento geral, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (Código Civil e leis esparsas) preveem duas modalidades de união entre duas pessoas: O casamento e a união estável. Deixaremos de tratar das complexas relações envolvendo mais de três pessoas em outro momento. O que importa é saber que a Constituição, o STF e a própria legislação redundaram por, em quase tudo, igualar o casamento à união estável.
O casamento é ato oficial, registrado, realizado perante testemunhas, com escolha de regime de bens e efeitos sucessórios a partir de sua realização. Por seu turno, a união estável surge no mundo dos fatos, do entrelaçamento de vidas que, ao final, mimetiza o casamento, ainda que sem as formalidades requeridas para o primeiro.
Sim! Quando o STF decidiu que a união estável se equipara para todos os efeitos ao casamento (ressalvado ainda o debate envolvendo a questão sucessória e o artigo 1790 do Código Civil), quis dizer que quando duas pessoas se unem com propósito de constituir uma unidade familiar, a elas são aplicáveis todas as garantias, direitos e deveres relativos a um casamento, independente de registro público.
O ato de registrar união estável, muito comum nos dias de hoje, serve justamente para evitar discussões judiciais para seu reconhecimento, bem como atrair ao casal todas as garantias e direitos previstos aos casados.
Assim como qualquer outro contrato civil, desde que tenha objeto lícito, seja celebrado por pessoas capazes e não desrespeite nenhuma lei, o contrato de namoro pode ser celebrado com ampla liberdade de estabelecimento de cláusulas.
Em tese, será um “estatuto” do relacionamento, com previsões de direitos e deveres, que será celebrado com o intuito de evitar discussões sobre reconhecimento de união estável e todas as questões dela derivada (direito a alimentos, divisão de bens, etc).
Como dito acima, tendo em vista que a união estável se materializa no mundo dos fatos, no dia a dia, salvo a raríssima situação em que uma relação se mantiver estática a ponto de se enquadrar exatamente no que previsto naquele contrato, não parece ser suficiente o contrato para evitar debates sobre posteriores constituições de uniões estáveis.
Aos enamorados, parece melhor sugerir a preocupação com a constituição de um boa relacionamento, do que o desespero pela formalização que, ao final, não trará a segurança jurídica pretendida.
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