Banner JUS

É necessário assinar um contrato de namoro?

O regime jurídico do amor e a necessidade (ou não) de assinatura de um contrato de namoro para evitar reconhecimento de união estável

por Daniel Augusto Teixeira de Miranda

O que é um contrato de namoro?

Todos os anos surgem reportagem e notícias envolvendo histórias de casais que optam por celebrar e registrar de forma pública (em cartório) aquilo que denominam contrato de namoro. A ideia por trás dessa celebração de um contrato de namoro é a de criar um cenário mais claro de expectativas, deveres e direitos, bem como, supostamente afastar a possibilidade de reconhecimento de um regime de união estável e suas consequências legalmente previstas.

O que diz a lei sobre a união de duas pessoas?

Como é de conhecimento geral, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (Código Civil e leis esparsas) preveem duas modalidades de união entre duas pessoas: O casamento e a união estável. Deixaremos de tratar das complexas relações envolvendo mais de três pessoas em outro momento. O que importa é saber que a Constituição, o STF e a própria legislação redundaram por, em quase tudo, igualar o casamento à união estável.

O casamento é ato oficial, registrado, realizado perante testemunhas, com escolha de regime de bens e efeitos sucessórios a partir de sua realização. Por seu turno, a união estável surge no mundo dos fatos, do entrelaçamento de vidas que, ao final, mimetiza o casamento, ainda que sem as formalidades requeridas para o primeiro.

Juntado com fé, casado é?

Sim! Quando o STF decidiu que a união estável se equipara para todos os efeitos ao casamento (ressalvado ainda o debate envolvendo a questão sucessória e o artigo 1790 do Código Civil), quis dizer que quando duas pessoas se unem com propósito de constituir uma unidade familiar, a elas são aplicáveis todas as garantias, direitos e deveres relativos a um casamento, independente de registro público.

O ato de registrar união estável, muito comum nos dias de hoje, serve justamente para evitar discussões judiciais para seu reconhecimento, bem como atrair ao casal todas as garantias e direitos previstos aos casados.

Quais os efeitos do contrato de namoro?

Assim como qualquer outro contrato civil, desde que tenha objeto lícito, seja celebrado por pessoas capazes e não desrespeite nenhuma lei, o contrato de namoro pode ser celebrado com ampla liberdade de estabelecimento de cláusulas.

Em tese, será um “estatuto” do relacionamento, com previsões de direitos e deveres, que será celebrado com o intuito de evitar discussões sobre reconhecimento de união estável e todas as questões dela derivada (direito a alimentos, divisão de bens, etc).

Como dito acima, tendo em vista que a união estável se materializa no mundo dos fatos, no dia a dia, salvo a raríssima situação em que uma relação se mantiver estática a ponto de se enquadrar exatamente no que previsto naquele contrato, não parece ser suficiente o contrato para evitar debates sobre posteriores constituições de uniões estáveis.

Aos enamorados, parece melhor sugerir a preocupação com a constituição de um boa relacionamento, do que o desespero pela formalização que, ao final, não trará a segurança jurídica pretendida.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Recent Posts

A relevância do Compliance e da governança para erradicar o trabalho escravo e o assédio

Por Ana Carolina Massa e Andressa Santos Ao longo de mais de 100 anos o…

5 meses ago

O Embate pela regulamentação das drogas: entre o Judiciário e o Legislativo

Por Rita Machado e Paulo Romero Outra vez estamos testemunhando a incansável disputa sobre quem regulamenta as condutas…

6 meses ago

Os perigos da tipificação da corrupção privada: uma crítica ao projeto de lei

Avança no Senado o debate em torno da criminalização da corrupção privada. De relatoria do…

6 meses ago

AREsp 2.389.611: Reflexões sobre os limites do Direito Penal

Por Luma de Paula e Paulo Romero No dia 12 de março, a 5ª Turma…

6 meses ago

Crowdfunding: o risco de uma contribuição silenciosa ao terrorismo

Por  Yuri Sahione, Maitê Rezende e Ana Flávia Pereira A União Europeia (“UE”) instituiu no dia…

6 meses ago

Tensões Jurídicas e Sociais: O Debate sobre o Porte de Drogas para Consumo Próprio no STF

Por Rita Machado Como contamos aqui recentemente, o STJ convocou uma audiência pública para discutir o uso…

7 meses ago