Por Daniel Augusto Teixeira de Miranda
Por geolocalização se entende a possibilidade de indicação e definição do posicionamento de um aparelho eletrônico em qualquer local do globo terrestre.
Importa, nesse sentido, fazer uma breve análise de como a questão é vista por cada ramo do direito e quais os limites em cada caso.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 13-A e 13-B, autoriza o acesso à geolocalização para cenários que envolvam suspeita de crimes contra a liberdade da pessoa (sequestro, cárcere privado, tráfico de pessoas, etc).
De forma resumida e generalizada, a utilização da geolocalização é amplamente aceita quando se trata de busca de pessoas e bens que se encontrem na chamada situação de perigo.
Em um outro aspecto, todos os dias, milhões de termos de uso e consentimento são assinados por consumidores de aplicativos ou até mesmo de produtos eletrônicos que possibilitam a geolocalização. A utilização irrestrita desses dados de localização e de hábitos dos consumidores tem se revelado importante arma para o direcionamento de propagandas, sugestões de compra, entre outras formas de convencimento ao consumidor.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tentou trazer uma lógica e limitação à utilização de dados, em especial, no que diz respeito à sua comercialização e utilização irrestrita.
No entanto, na prática, é possível afirmar que os dados fornecidos pelos consumidores têm sido usados de forma ampla para os mais variados fins, sendo que ainda está em fase de implantação um sistema de defesa contra abuso dos termos de uso e consentimento e da legislação.
Recentemente, empresas de tecnologia têm sido notificadas a apresentar os dados de geolocalização de ex-empregados que pleiteiam seus direitos perante a Justiça do Trabalho. O que se discute, na maioria desses casos, é a veracidade da jornada de trabalho alegada pelos Reclamantes. Em outras palavras, a geolocalização é utilizada como meio de prova para definir se a rotina de trabalho afirmada pelo Reclamante era real.
Apesar das posições em contrário, não nos parece que esse meio de prova seja ilegal ou inconstitucional, ainda mais quando se trata de aparelho eletrônico fornecido pelo empregador.
Ainda que se trate de aparelho eletrônico de propriedade do ex-empregado, vale destacar que a Justiça do Trabalho se norteia pelo princípio da verdade real. Ou seja, tem por fundamento a busca pela real situação da relação empregatícia, sem maiores apegos a formalidades e tecnicismos.
A busca pela verdade real é base da Justiça do Trabalho e garantia conferida às partes. Ao se negar a apresentar os seus aparelhos eletrônicos para geolocalização, parece mais do que acertado o reconhecimento de que a tese daquele que se recusou não deve ser amparada. Vale ressaltar, no entanto, que a negativa não impede que outras provas sejam produzidas e amparem o requerido.
Não é possível apresentar uma resposta genérica para essa questão. A limitação de sua utilização terá por fundamento as próprias características da área do direito em que a geolocalização se fizer necessária.
Defender o seu uso irrestrito como meio de prova pode gerar situações de cerceamento de direitos constitucionais indisponíveis. Não nos parece razoável exigir a produção de provas contra si mesmo em cenário que envolva o direito à liberdade ou em disputas contra o Estado, por exemplo.
No entanto, para a resolução de questões da vida civil, relações contratuais, de trabalho, de consumo, nos parece razoável que esse meio de prova seja amplamente utilizado. É até mesmo recomendado que cláusulas autorizando referida utilização já sejam previstas em contratos.
Em um mundo cada vez mais conectado, o debate sobre o direito à proteção de sua geolocalização já é uma realidade e ainda originará uma série de instigantes debates.
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