Por Daniel Augusto Teixeira de Miranda e Ricardo Souza Pereira *
Apesar de uma chamada mais polêmica, é imperativo iniciar o artigo indicando que o processo eletrônico e os julgamentos realizados de forma virtual são ferramenta de extrema importância para o sistema jurídico nacional.
Em sendo realidade consolidada e até por isso, torna-se obrigatório que seja analisada a importância do processo eletrônico e dos julgamentos virtuais como ferramenta de democratização do acesso à justiça e de efetivação da prestação jurisdicional e não o contrário.
Em outras palavras, os julgamentos virtuais não podem ser um fim em si mesmo, nem uma ferramenta de isolamento dos componentes dos órgãos colegiados responsáveis pela apreciação dos feitos da sociedade.
No cenário em que estamos tratando, ou seja, perante órgãos colegiados, a manifestação da sociedade se dá por meio da advocacia, em sustentação oral.
Trata-se de uma manifestação oral feita pelo advogado por um período máximo variável de acordo com o regimento de cada Tribunal. Ali, o advogado apresentará as razões para que o seu cliente obtenha ganho de causa. É por meio da sustentação oral que o caso, mais um entre milhares, assume o protagonismo no momento do julgamento.
Justamente por essa importância da sustentação oral é que mais recentes alterações na legislação processual previram o aumento das hipóteses de cabimento da sustentação oral.
No entanto, na via diversa dessa previsão legislativa, o que se tem observado é uma diminuição da aceitação da manifestação oral dos advogados em sessões de julgamento.
Mais recentemente, o STF e o STJ passaram a adotar um sistema em que o advogado deverá realizar o upload da sustentação oral nos autos eletrônicos. A sustentação passa, então, a ser mais um arquivo dentre os milhares que normalmente compõem processos em instâncias superiores.
A ideia de que a sustentação poderá trazer luzes ao caso, se perde. O esforço do advogado para resumir um caso complexo e destacar os pontos importantes, no mais das vezes, sequer é percebido.
Essa ideia de sustentação oral por meio da realização de upload pelo advogado, diverge totalmente da razão de ser da sustentação oral, qual seja, trazer a presença do defensor para o centro do debate, bem como fazer ser ouvido para reafirmação de sua tese.
Não ignoramos as dificuldades impostas aos desembargadores e Ministros diante do enorme número de casos pautados (previstos para julgamento), nem pela pressão por produção estatística significativa de julgados.
No entanto, uma vez mais, ignorar a importância da sustentação oral não parece ser a solução ideal.
Em 2022, o CNJ indicou que o tempo médio de duração de um processo no Brasil é de 3 anos e 4 meses, uma redução significativa e constante, desde a introdução do processo eletrônico como forma primária de autuação.
Portanto, um processo leva, em média 1.752.000 minutos, dos quais, grande parte são passados a espera de prolação de decisões, andamentos cartorários, entre outros.
É tão absurdo assim pedir que seja dado ao advogado a possibilidade de se manifestar por no máximo 15 minutos em sustentação oral?
Uma pequena fração de tempo para um evento que não se limite apenas a um evento sem importância, eis que a defesa chega a seu auge na sustentação onde corrobora tudo que foi produzido a título de defesa.
Acreditamos que os Tribunais possuem mecanismos legais que os autorizam a punição a eventuais abusos processuais e que devem aplicá-los, desde que existente fundamento.
Da mesma forma, o Legislativo, cada vez mais, tem imposto barreiras para a apreciação de casos individuais por parte das Cortes Superiores (nesse caso se destaca a relevância do STJ, a transcendência do TST e a repercussão geral do STF).
O que não parece possível é que a sociedade seja afastada do dialeticidade que pressupõe o julgamento em colegiado. Ainda mais em um cenário de redução das hipóteses de cabimento recursal.
Em sendo punidos os abusos, vale recordar que cada feito é, no mais das vezes, o processo da vida daquela pessoa que, por seu advogado, se apresenta perante a Corte em busca de seu direito.
Se o recurso é cabível e a decisão a ser proferida formará precedente a ser aplicado pelas demais instâncias, deve ser garantido o direito à sustentação oral.
Em especial perante os Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), é imperativa a garantia da sustentação oral real, realizada perante os julgadores, seja de forma presencial, ou virtual.
O processo virtual e as sessões de julgamento virtuais devem servir como elemento de inclusão e aumento da participação das partes na produção de uma decisão e não de seu afastamento. Em um sistema que segue na eterna busca pela criação de precedentes, parece completamente inaceitável e inconstitucional o afastamento da sustentação como ato central aos julgamentos e à formação de convencimento.
*Advogado, Conselheiro Federal da OAB e professor
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