Plenário Virtual e a participação do advogado

Publicado em Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Processual Civil

Por Daniel Augusto Teixeira de Miranda e Ricardo Souza Pereira *

O aumento do número de demandas e pressão por celeridade nos julgamentos têm originado cenários em que o cidadão acaba afastado do processo convencimento.

 

A importância e função do processo eletrônico e das sessões de julgamento virtuais

Apesar de uma chamada mais polêmica, é imperativo iniciar o artigo indicando que o processo eletrônico e os julgamentos realizados de forma virtual são ferramenta de extrema importância para o sistema jurídico nacional.

Em sendo realidade consolidada e até por isso, torna-se obrigatório que seja analisada a importância do processo eletrônico e dos julgamentos virtuais como ferramenta de democratização do acesso à justiça e de efetivação da prestação jurisdicional e não o contrário.

Em outras palavras, os julgamentos virtuais não podem ser um fim em si mesmo, nem uma ferramenta de isolamento dos componentes dos órgãos colegiados responsáveis pela apreciação dos feitos da sociedade.

 

A participação da sociedade e dos interessados

No cenário em que estamos tratando, ou seja, perante órgãos colegiados, a manifestação da sociedade se dá por meio da advocacia, em sustentação oral.

Trata-se de uma manifestação oral feita pelo advogado por um período máximo variável de acordo com o regimento de cada Tribunal. Ali, o advogado apresentará as razões para que o seu cliente obtenha ganho de causa. É por meio da sustentação oral que o caso, mais um entre milhares, assume o protagonismo no momento do julgamento.

 

A preocupação com o ostracismo da sustentação oral

Justamente por essa importância da sustentação oral é que mais recentes alterações na legislação processual previram o aumento das hipóteses de cabimento da sustentação oral.

No entanto, na via diversa dessa previsão legislativa, o que se tem observado é uma diminuição da aceitação da manifestação oral dos advogados em sessões de julgamento.

Mais recentemente, o STF  e o STJ passaram a adotar um sistema em que o advogado deverá realizar o upload da sustentação oral nos autos eletrônicos. A sustentação passa, então, a ser mais um arquivo dentre os milhares que normalmente compõem processos em instâncias superiores.

A ideia de que a sustentação poderá trazer luzes ao caso, se perde. O esforço do advogado para resumir um caso complexo e destacar os pontos importantes, no mais das vezes, sequer é percebido.

Essa ideia de sustentação oral por meio da realização de upload pelo advogado, diverge totalmente da razão de ser da sustentação oral, qual seja, trazer a presença do defensor para o centro do debate, bem como fazer ser ouvido para reafirmação de sua tese.

 

O “drama” do crescente número de processos

Não ignoramos as dificuldades impostas aos desembargadores e Ministros diante do enorme número de casos pautados (previstos para julgamento), nem pela pressão por produção estatística significativa de julgados.

No entanto, uma vez mais, ignorar a importância da sustentação oral não parece ser a solução ideal.

Em 2022, o CNJ indicou que o tempo médio de duração de um processo no Brasil é de 3 anos e 4 meses, uma redução significativa e constante, desde a introdução do processo eletrônico como forma primária de autuação.

Portanto, um processo leva, em média 1.752.000 minutos, dos quais, grande parte são passados a espera de prolação de decisões, andamentos cartorários, entre outros.

É tão absurdo assim pedir que seja dado ao advogado a possibilidade de se manifestar por no máximo 15 minutos em sustentação oral?

Uma pequena fração de tempo para um evento que não se limite apenas a um evento sem importância, eis que a defesa chega a seu auge na sustentação onde corrobora tudo que foi produzido a título de defesa.

 

Como conciliar a importância da sustentação oral e o número avassalador de processos?

Acreditamos que os Tribunais possuem mecanismos legais que os autorizam a punição a eventuais abusos processuais e que devem aplicá-los, desde que existente fundamento.

Da mesma forma, o Legislativo, cada vez mais, tem imposto barreiras para a apreciação de casos individuais por parte das Cortes Superiores (nesse caso se destaca a relevância do STJ, a transcendência do TST e a repercussão geral do STF).

O que não parece possível é que a sociedade seja afastada do dialeticidade que pressupõe o julgamento em colegiado. Ainda mais em um cenário de redução das hipóteses de cabimento recursal.

Em sendo punidos os abusos, vale recordar que cada feito é, no mais das vezes, o processo da vida daquela pessoa que, por seu advogado, se apresenta perante a Corte em busca de seu direito.

Se o recurso é cabível e a decisão a ser proferida formará precedente a ser aplicado pelas demais instâncias, deve ser garantido o direito à sustentação oral.

Em especial perante os Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), é imperativa a garantia da sustentação oral real, realizada perante os julgadores, seja de forma presencial, ou virtual.

O processo virtual e as sessões de julgamento virtuais devem servir como elemento de inclusão e aumento da participação das partes na produção de uma decisão e não de seu afastamento. Em um sistema que segue na eterna busca pela criação de precedentes, parece completamente inaceitável e inconstitucional o afastamento da sustentação como ato central aos julgamentos e à formação de convencimento.

 

*Advogado, Conselheiro Federal da OAB e professor

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