Daniel Augusto Teixeira de Miranda
As redes sociais, por meio de influenciadores digitais, têm se transformado em verdadeiros mercados abertos para propaganda e venda de produtos. É nesse cenário que surgem várias denúncias e reclamações sobre propagandas enganosas e golpes vinculados a influenciadores.
O artigo 37 do CDC, ao proibir a propaganda enganosa, a define como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Além disso, o artigo 67 do CDC define como crime punível por com detenção de 3 meses a um ano, fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
Não se discute que é necessário que os usuários se cerquem dos cuidados inerentes a qualquer transação on-line. Por outro lado, surge a dúvida sobre o que fazer na hipótese de propaganda enganosa.
Nos EUA, a quebra da gigante corretora de criptomoedas FTX causou comoção geral. Tanto o mercado em que atuava, quanto os influenciadores que tratam sobre criptomoedas foram atingidos. Isso porque foi ajuizada uma “ação coletiva” contra os maiores influenciadores de criptomoedas no valor de 1 Bilhão de dólares.
A acusação pendente é justamente a de terem se beneficiado financeiramente de uma situação que causou prejuízos a uma série de investidores por meio de fraude ou propaganda enganosa.
Ainda que em menor escala financeira, múltiplas denúncias e reclamações sobre propagandas e venda de produtos falsos ou de má-qualidade têm sido realizadas contra influenciadores digitais brasileiros.
Quando vinculados a eventos que configurariam propagandas enganosas, os influenciadores têm se defendido com a alegação de que não tinham qualquer ciência sobre a situação apresentada. Assim, defendem hipótese culpa exclusiva do fornecedor. Essa alegação é feita em razão da já antiga jurisprudência do STJ sobre o tema, em que se entendia pela ausência de responsabilidade do veículo em que exibida a propaganda e dos apresentadores.
No entanto, com a multiplicidade de casos envolvendo celebridades e propagandas alegadamente enganosas é possível observar uma tendência de alteração na jurisprudência. Diante da importância da opinião do influenciador e da relação comercial ali estabelecida, tem sido reconhecida a possibilidade de aplicação do CDC (fornecedor por extensão) ou do próprio Código Civil (art. 927). Em ambas as hipóteses, entende-se que o influenciador, ao apresentar o produto em suas redes sociais e promover a sua compra, responde pelos danos causados.
Por se tratar de tema recente, não é possível afirmar qual o caminho será seguido pela jurisprudência. No entanto, parece evidente que os influenciadores digitais podem e devem se cercar de todos os cuidados jurídicos envolvendo a sua imagem e a promoção de produtos. Isso porque não parece possível desconsiderar a capacidade de atingir milhões de pessoas diariamente e os resultados econômicos obtidos em razão dessa exposição.
Na mesma linha, os seguidores não podem, nem devem, deixar de considerar os elementos básicos de segurança. Por isso, a cautela e a precaução na realização de qualquer tipo de compra seguem sendo a maior e melhor recomendação possível.
As hipóteses de conflito serão resolvidas pelo Judiciário, que ainda terá muitas oportunidades de enfrentar a questão da responsabilização civil dos influenciadores digitais.
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