Lei Geral do Esporte veta repasse de 5% dos direitos de arena aos jogadores de futebol

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Um veto quase despercebido no primeiro parágrafo do artigo 160 da Lei Geral do Esporte pode virar combustível para polêmica e provocar uma rebelião entre os jogadores profissionais de futebol.

O texto sancionado na última quarta-feira pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) veta o repasse do direito de arena ao sindicato dos atletas para posterior divisão do valor entre os participantes do jogo. Direito de arena é a receita de 5% proveniente de exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos.

Três dirigentes diferentes consultados afirmam que o direito de arena não é previsto no contrato dos atletas. Motivo: o valor é repassado direito das empresas detentoras dos direitos de transmissão aos sindicatos. Portanto, mais motivo para confusão.

A razão do veto diz:

“em que pese a bola intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por inobservância do art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica. Ademais, o veto também justifica-se pela ofensa ao interesse público por inobservância do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e dois artigos 131 e 132 da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023”.

Especialistas consultados pelo blog consideram o veto, no mínimo, absurdo ou surpreendente. Motivo: a ausência de debates e consultas sobre o tema durante o trâmite. Outros apontam a possibilidade de um erro de interpretação na confecção da Lei Geral do Esporte. A consequência seria, grosso modo, um veto do veto para consertar um possível equívoco publicado na LGE.

Há suspeita, também, de um lobby pesado na surdina nos bastidores momentos antes de o presidente Lula sancionar a Lei Geral do Esporte. O tema “direitos de arena” havia sido tópico polêmico no debate da Lei do Mandante. Houve impasse, por exemplo, acerca do repasse financeiro aos árbitros de futebol.

Texto do veto na Lei Geral do Esporte

Vamos por partes sobre o que diz o veto…

O artigo 113 da ADCT diz:

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

O artigo 14, da citada Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, afirma:

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

  • 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Por fim, os artigos 131 e 132 da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, explicam:

Art. 131. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. O seguinte fala sobre impacto da redução de receita ou aumento de despesas.

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Marcos Paulo Lima

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