A sentença da juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, é direta: “No mérito, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pra condenar a União a pagar ao autor compensação por dano moral no valor de R$ 100 mil”. O autor em questão é o ex-ministro da Secretaria Geral da Presidência Eduardo Jorge Caldas Pereira, que ocupou o cargo no governo Fernando Henrique Cardoso. A ação corria na Justiça há 17 anos e se referia a entrevistas e divulgação de documentos sigilosos por parte dos procuradores do Ministério Público Luiz Francisco e Guilherme Schelb, a respeito do ex-ministro. Na sentença, a juíza diz que “o autor (no caso, Eduardo Jorge) sofreu dano extrapatrimonial”. Porém, na página 27, ela relata: “Se os citados procuradores agiram ou não com dolo, fraude ou culpa, cuide-se de questão a ser examinada em eventual ação regressiva, ajuizada pela União, se for o caso, mas não no presente feito”. Ela afirma que a responsabilidade do Estado é objetiva. Em suma, se a União quiser repassar a conta pra os procuradores, deve entrar com uma nova ação.
O caso da ação se refere a reportagens publicadas no ano 2000, com ilações do nome do ministro ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, condenado no escândalo do TRT de São Paulo. A juíza considerou que os agentes públicos “se excederam no exercício de suas funções, por meio de atos incompatíveis com as funções do cargo ocupado por eles à época dos fatos”. Ela, na sentença, destacada ainda que “mesmo que o autor tivesse de fato cometido crimes e atos ilícitos a ele atribuídos, o que, de acordo com elementos dos autos, não ocorreu, não poderia ter havido a divulgação de informações sigilosas e nem a utilização da imprensa com a finalidade de se obter material para, posteriormente, abrir investigação com base nas publicações jornalísticas e de macular a honra e a imagem do requerente”.